TJAL 0045809-96.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO. PLEITO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DE ALAGOAS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO DA ANS. ILICITUDE EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO QUANTO À PATOLOGIA COBERTA, MAS NÃO EM RELAÇÃO À FORMA DE TRATAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RETARDO NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA QUE IMPLICOU O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE NOVA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. EVIDENCIADO O DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO E DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
01 O instituto da denunciação à lide pressupõe a existência de uma relação entre as partes denunciante e denunciada, pautada na ideia da responsabilidade regressiva, o que inexiste no caso em exame.
02 É assente na jurisprudência pátria o entendimento de que, uma vez acobertada determinada patologia por parte do plano de saúde, não pode este interferir de modo a limitar a forma de tratamento a ser empregada para a sua cura ou quantificar o número de sessões necessárias para o êxito perseguido.
03 O plano de saúde apelante em nenhum momento afirmou que a patologia de que é vítima o apelante não estaria por ele coberta, restando incontroverso, portanto, que cobertura existe no contrato entabulado entre as partes.
04 Nesse particular, como visto, não pode o plano assistencial se sobrepor ao profissional da medicina e dizer se o tratamento requerido (artroscopia e mosaicoplastia) seria eficaz ou não, porquanto quem tem maior propriedade para fazer esse tipo de ponderação é o médico que acompanha a evolução da enfermidade do paciente.
05 No caso concreto, o apelado foi submetido a uma verdadeira via crucis para se submeter à cirurgia solicitada pelo médico, tendo o apelado adotado uma postura recalcitrante no cumprimento da medida liminar, a qual somente se efetivou quase 01 (um) ano após ser proferida, e somente foi realizada porque o Juízo de origem determinou o bloqueio on-line da quantia necessária para a sua efetivação.
06 E ainda assim, por conta do retardo ocasionado pelo apelante, quando da realização do procedimento, constatou-se que houve um agravamento na situação clínica no apelado, fazendo-se necessária a submissão, posterior, a nova intervenção cirúrgica, desta feita para a realização de uma osteotomia corretiva de forma bilateral e de plasma rico em plaquetas.
07 Embora O valor fixado, a princípio, possa se mostrar em descompasso com o que esta Corte vem adotando em situações semelhantes, a verdade é que as peculiaridades do caso concreto autorizam a adoção de um patamar mais elevado, fazendo sobressair a função sancionatória da medida, uma vez que o comportamento do apelante em retardar a prestação das intervenções cirúrgicas foi preponderante no agravamento de sua situação clínica, não sendo suficiente uma primeira intervenção cirúrgica, fazendo-se necessária uma nova modalidade de tratamento.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO. PLEITO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DE ALAGOAS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO DA ANS. ILICITUDE EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO QUANTO À PATOLOGIA COBERTA, MAS NÃO EM RELAÇÃO À FORMA DE TRATAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RETARDO NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA QUE IMPLICOU O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE NOVA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. EVIDENCIADO O DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO E DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
01 O instituto da denunciação à lide pressupõe a existência de uma relação entre as partes denunciante e denunciada, pautada na ideia da responsabilidade regressiva, o que inexiste no caso em exame.
02 É assente na jurisprudência pátria o entendimento de que, uma vez acobertada determinada patologia por parte do plano de saúde, não pode este interferir de modo a limitar a forma de tratamento a ser empregada para a sua cura ou quantificar o número de sessões necessárias para o êxito perseguido.
03 O plano de saúde apelante em nenhum momento afirmou que a patologia de que é vítima o apelante não estaria por ele coberta, restando incontroverso, portanto, que cobertura existe no contrato entabulado entre as partes.
04 Nesse particular, como visto, não pode o plano assistencial se sobrepor ao profissional da medicina e dizer se o tratamento requerido (artroscopia e mosaicoplastia) seria eficaz ou não, porquanto quem tem maior propriedade para fazer esse tipo de ponderação é o médico que acompanha a evolução da enfermidade do paciente.
05 No caso concreto, o apelado foi submetido a uma verdadeira via crucis para se submeter à cirurgia solicitada pelo médico, tendo o apelado adotado uma postura recalcitrante no cumprimento da medida liminar, a qual somente se efetivou quase 01 (um) ano após ser proferida, e somente foi realizada porque o Juízo de origem determinou o bloqueio on-line da quantia necessária para a sua efetivação.
06 E ainda assim, por conta do retardo ocasionado pelo apelante, quando da realização do procedimento, constatou-se que houve um agravamento na situação clínica no apelado, fazendo-se necessária a submissão, posterior, a nova intervenção cirúrgica, desta feita para a realização de uma osteotomia corretiva de forma bilateral e de plasma rico em plaquetas.
07 Embora O valor fixado, a princípio, possa se mostrar em descompasso com o que esta Corte vem adotando em situações semelhantes, a verdade é que as peculiaridades do caso concreto autorizam a adoção de um patamar mais elevado, fazendo sobressair a função sancionatória da medida, uma vez que o comportamento do apelante em retardar a prestação das intervenções cirúrgicas foi preponderante no agravamento de sua situação clínica, não sendo suficiente uma primeira intervenção cirúrgica, fazendo-se necessária uma nova modalidade de tratamento.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão