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Jurisprudência


TJAL 0045809-96.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO. PLEITO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTADO DE ALAGOAS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO DA ANS. ILICITUDE EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO QUANTO À PATOLOGIA COBERTA, MAS NÃO EM RELAÇÃO À FORMA DE TRATAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RETARDO NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA QUE IMPLICOU O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE NOVA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. EVIDENCIADO O DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO E DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 01 – O instituto da denunciação à lide pressupõe a existência de uma relação entre as partes denunciante e denunciada, pautada na ideia da responsabilidade regressiva, o que inexiste no caso em exame. 02 – É assente na jurisprudência pátria o entendimento de que, uma vez acobertada determinada patologia por parte do plano de saúde, não pode este interferir de modo a limitar a forma de tratamento a ser empregada para a sua cura ou quantificar o número de sessões necessárias para o êxito perseguido. 03 – O plano de saúde apelante em nenhum momento afirmou que a patologia de que é vítima o apelante não estaria por ele coberta, restando incontroverso, portanto, que cobertura existe no contrato entabulado entre as partes. 04 – Nesse particular, como visto, não pode o plano assistencial se sobrepor ao profissional da medicina e dizer se o tratamento requerido (artroscopia e mosaicoplastia) seria eficaz ou não, porquanto quem tem maior propriedade para fazer esse tipo de ponderação é o médico que acompanha a evolução da enfermidade do paciente. 05 – No caso concreto, o apelado foi submetido a uma verdadeira via crucis para se submeter à cirurgia solicitada pelo médico, tendo o apelado adotado uma postura recalcitrante no cumprimento da medida liminar, a qual somente se efetivou quase 01 (um) ano após ser proferida, e somente foi realizada porque o Juízo de origem determinou o bloqueio on-line da quantia necessária para a sua efetivação. 06 – E ainda assim, por conta do retardo ocasionado pelo apelante, quando da realização do procedimento, constatou-se que houve um agravamento na situação clínica no apelado, fazendo-se necessária a submissão, posterior, a nova intervenção cirúrgica, desta feita para a realização de uma osteotomia corretiva de forma bilateral e de plasma rico em plaquetas. 07 – Embora O valor fixado, a princípio, possa se mostrar em descompasso com o que esta Corte vem adotando em situações semelhantes, a verdade é que as peculiaridades do caso concreto autorizam a adoção de um patamar mais elevado, fazendo sobressair a função sancionatória da medida, uma vez que o comportamento do apelante em retardar a prestação das intervenções cirúrgicas foi preponderante no agravamento de sua situação clínica, não sendo suficiente uma primeira intervenção cirúrgica, fazendo-se necessária uma nova modalidade de tratamento. RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 11/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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