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Jurisprudência


TJAL 0045878-65.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 563 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. VERIFICADA ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONTRATANTE E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PARA APLICAR ÍNDICES DE RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tem-se por sentença extra petita aquela que veicula condenação dissociada do pedido do Demandante. No caso em deslinde o pedido do Autor/Apelado corresponde a revisão de contrato de previdência privada, tendo como causa de pedir a existência de abusividade. Nessa esteira, apesar de no pedido ter constado o valor de 4,7 salários mínimos, entendo que este foi utilizado apenas como parâmetro a demonstrar o desequilíbrio contratual existente, não incorrendo o juízo a quo em julgamento alheio ao pedido quando da determinação de reajuste do benefício por índices que refletem a variação inflacionária; 2. Demonstrada a relação consumerista não há óbice à pretensão revisional, sobretudo quando é flagrante a quebra do equilíbrio econômico entre as partes e a posição desvantajosa em que foi posto o consumidor a medida que, apesar de no momento em que firmado o contrato o benefício programado corresponder a 4,7 salários mínimos da época, quando este passou efetivamente a recebê-lo no ano de 2010 restou reduzido a quantia de R$ 493,78 (quatrocentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos), montante inferior a 1 salário mínimo; 3. Resta claro que os índices utilizados pelo Apelado, ainda que previstos contratualmente, não refletiram a recomposição do valor da moeda, resultando no pagamento de um valor de aposentadoria ínfimo diante do montante contribuído durante cerca de 25 (vinte e cinco) anos, demonstrando a quebra do equilíbrio econômico e a colocação do consumidor em situação extremamente desvantajosa. a sentença andou bem ao determinar a atualização dos valores devidos pela ORTN, de outubro de 1979 até dezembro de 1988; pelo IPC, de janeiro de 1989 até março de 1991 (sendo 42,72% em janeiro de 1989 e 21,87% em fevereiro de 1991); e, pelo IGP-M, a partir de março de 1991, não merecendo prosperar a pretensão do Apelante. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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