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Jurisprudência


TJAL 0045980-53.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL TÃO SOMENTE QUANTO AO PEDIDO DE NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DESDE QUE CONVENCIONADO PELAS PARTES. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC. CONTRATO CELEBRADO APÓS 30.04.2008. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTE. EXCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Preliminar de ausência de interesse de agir – falta interesse de agir ao pedido de recurso, quando este, caso seja acolhido não acarretar melhora na situação do Recorrente. 2.Reconhecendo o Magistrado de primeiro grau a legalidade da taxa de juros remuneratórios e moratórios pelo Réu-Recorrente previstos no Contrato de Financiamento, resta afastado o interesse de agir, já que a decisão não lhe trará nenhum benefício prático. Preliminar acolhida. 3. Mérito.É permitida a capitalização de juros sobre dívidas assumidas através de contratos de financiamento bancário, desde que expressamente pactuado, devendo, por seu turno, ser excluída quando não houver comprovação da sua contratação. 4. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a inclusão da tarifa de abertura de crédito – TAC somente é válida nos contratos celebrados até 30/04/2008, sendo indevida a sua inclusão em estipulações acordadas após este período. 5. O imposto sobre movimentação financeira – IOF, somente pode ser transferido ao consumidor, quando vier expressamente consignado no contrato de financiamento, inexistindo tal previsão, configura-se ilegal a sua aplicação. 6. É possível a redução do valor da multa fixada, em virtude do descumprimento da determinação judicial, quando verificada que fora fixada fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Todavia, verificando no caso concreto, ter o Magistrado de piso fixado as astreintes dentro desses critérios, deve ser mantida a fixação. 7. É firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação/devolução de valores na forma simples, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, somente sendo cabível a devolução em dobro quando comprovada a má-fé da instituição. 8. Não merece reforma a condenação dos honorários advocatícios fixados dentro dos limites estabelecidos pelo art. 20, §4º, do CPC. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 13/11/2014
Data da Publicação : 18/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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