TJAL 0045980-53.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL TÃO SOMENTE QUANTO AO PEDIDO DE NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DESDE QUE CONVENCIONADO PELAS PARTES. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC. CONTRATO CELEBRADO APÓS 30.04.2008. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTE. EXCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1.Preliminar de ausência de interesse de agir falta interesse de agir ao pedido de recurso, quando este, caso seja acolhido não acarretar melhora na situação do Recorrente.
2.Reconhecendo o Magistrado de primeiro grau a legalidade da taxa de juros remuneratórios e moratórios pelo Réu-Recorrente previstos no Contrato de Financiamento, resta afastado o interesse de agir, já que a decisão não lhe trará nenhum benefício prático. Preliminar acolhida.
3. Mérito.É permitida a capitalização de juros sobre dívidas assumidas através de contratos de financiamento bancário, desde que expressamente pactuado, devendo, por seu turno, ser excluída quando não houver comprovação da sua contratação.
4. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a inclusão da tarifa de abertura de crédito TAC somente é válida nos contratos celebrados até 30/04/2008, sendo indevida a sua inclusão em estipulações acordadas após este período.
5. O imposto sobre movimentação financeira IOF, somente pode ser transferido ao consumidor, quando vier expressamente consignado no contrato de financiamento, inexistindo tal previsão, configura-se ilegal a sua aplicação.
6. É possível a redução do valor da multa fixada, em virtude do descumprimento da determinação judicial, quando verificada que fora fixada fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Todavia, verificando no caso concreto, ter o Magistrado de piso fixado as astreintes dentro desses critérios, deve ser mantida a fixação.
7. É firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação/devolução de valores na forma simples, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, somente sendo cabível a devolução em dobro quando comprovada a má-fé da instituição.
8. Não merece reforma a condenação dos honorários advocatícios fixados dentro dos limites estabelecidos pelo art. 20, §4º, do CPC.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL TÃO SOMENTE QUANTO AO PEDIDO DE NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DESDE QUE CONVENCIONADO PELAS PARTES. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC. CONTRATO CELEBRADO APÓS 30.04.2008. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTE. EXCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1.Preliminar de ausência de interesse de agir falta interesse de agir ao pedido de recurso, quando este, caso seja acolhido não acarretar melhora na situação do Recorrente.
2.Reconhecendo o Magistrado de primeiro grau a legalidade da taxa de juros remuneratórios e moratórios pelo Réu-Recorrente previstos no Contrato de Financiamento, resta afastado o interesse de agir, já que a decisão não lhe trará nenhum benefício prático. Preliminar acolhida.
3. Mérito.É permitida a capitalização de juros sobre dívidas assumidas através de contratos de financiamento bancário, desde que expressamente pactuado, devendo, por seu turno, ser excluída quando não houver comprovação da sua contratação.
4. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a inclusão da tarifa de abertura de crédito TAC somente é válida nos contratos celebrados até 30/04/2008, sendo indevida a sua inclusão em estipulações acordadas após este período.
5. O imposto sobre movimentação financeira IOF, somente pode ser transferido ao consumidor, quando vier expressamente consignado no contrato de financiamento, inexistindo tal previsão, configura-se ilegal a sua aplicação.
6. É possível a redução do valor da multa fixada, em virtude do descumprimento da determinação judicial, quando verificada que fora fixada fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Todavia, verificando no caso concreto, ter o Magistrado de piso fixado as astreintes dentro desses critérios, deve ser mantida a fixação.
7. É firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação/devolução de valores na forma simples, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, somente sendo cabível a devolução em dobro quando comprovada a má-fé da instituição.
8. Não merece reforma a condenação dos honorários advocatícios fixados dentro dos limites estabelecidos pelo art. 20, §4º, do CPC.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Data da Publicação
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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