TJAL 0046093-07.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC;
02- Inviabilizada a demonstração, por parte do autor, de que a taxa de juros anual estabelecida no contrato seria excessiva ou superior à taxa média do mercado, à luz da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de juntada do instrumento pela instituição financeira, devem ser reputandos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 319 do CPC), com a limitação dos juros a 12% ao ano.
03- Embora admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por ter sido o contrato firmado após a vigência do MP originária, editada em 31/3/2000, deve-se afastar a sua cobrança no presente caso, ante a ausência de prova, por parte da apelante, de que aquela restou pactuada.
04- Não tendo havido a juntada do contrato, com a não desincumbência do ônus probatório imposto pelo art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a admissão dos fatos noticiados na inicial como verdadeiros, à luz do disposto no art. 359, inciso I, do Código de Processo Civil, com relação à comissão de permanência, legalidade de cobrança da multa contratual, legalidade dos encargos contratuais em virtude de atraso, não abusividade das tarifas, legalidade da tarifa da cadastro, possibilidade de ressarcimento de custos, ressarcimento de gravame eletrônico e ausência de cobrança da tarifa de emissão de boleto.
05- Em razão da superação das teses concernentes às tarifas cobradas pelo banco apelante, ante a ausência de juntada do contrato firmado entre as partes, não há dúvida quanto ao direito do autor à restituição dos valores efetivamente pagos ou à sua compensação, conforme reconhecido na Sentença atacada.
06- Não há de se falar em condenação ao pagamento de astreintes quando não houve qualquer determinação nesse sentido na decisão liminar e a medida se refere à exibição de documentos. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC;
02- Inviabilizada a demonstração, por parte do autor, de que a taxa de juros anual estabelecida no contrato seria excessiva ou superior à taxa média do mercado, à luz da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de juntada do instrumento pela instituição financeira, devem ser reputandos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 319 do CPC), com a limitação dos juros a 12% ao ano.
03- Embora admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por ter sido o contrato firmado após a vigência do MP originária, editada em 31/3/2000, deve-se afastar a sua cobrança no presente caso, ante a ausência de prova, por parte da apelante, de que aquela restou pactuada.
04- Não tendo havido a juntada do contrato, com a não desincumbência do ônus probatório imposto pelo art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a admissão dos fatos noticiados na inicial como verdadeiros, à luz do disposto no art. 359, inciso I, do Código de Processo Civil, com relação à comissão de permanência, legalidade de cobrança da multa contratual, legalidade dos encargos contratuais em virtude de atraso, não abusividade das tarifas, legalidade da tarifa da cadastro, possibilidade de ressarcimento de custos, ressarcimento de gravame eletrônico e ausência de cobrança da tarifa de emissão de boleto.
05- Em razão da superação das teses concernentes às tarifas cobradas pelo banco apelante, ante a ausência de juntada do contrato firmado entre as partes, não há dúvida quanto ao direito do autor à restituição dos valores efetivamente pagos ou à sua compensação, conforme reconhecido na Sentença atacada.
06- Não há de se falar em condenação ao pagamento de astreintes quando não houve qualquer determinação nesse sentido na decisão liminar e a medida se refere à exibição de documentos. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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