TJAL 0046325-19.2011.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ROBUSTO CADERNO PROCESSUAL QUE AMPARA A CONDENAÇÃO. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTANCIA ENTORPECENTES (MACONHA E CRACK). DISPENSA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR O AFASTAMENTO DA REFERIDA PENALIDADE, PREVISTA DE FORMA CUMULATIVA NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - O caderno processual apresenta-se robusto em provas a apontar a autoria e a materialidade delitivas no que concerne ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não havendo espaço para acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação.
II A quantidade e variedade da droga apreendida (11 bombinhas de maconha e 32 pedrinhas de crack) é justificativa idônea para afastar a alegação de que a substancia era destina exclusivamente a consumo próprio, bem como autoriza o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal.
III - A hipossuficiência econômica da parte não tem o condão de impor o afastamento da pena de multa aplicada. Na verdade, em caso de efetiva impossibilidade de o condenado cumprir a referida penalidade, tal fato poderá e deverá ser aduzido em sede de eventual execução fiscal, momento oportuno para isso, até porque, durante o seu curso, podem haver mudanças na situação econômica das partes, aptas a possibilitarem o adimplemento da pena de multa.
III - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ROBUSTO CADERNO PROCESSUAL QUE AMPARA A CONDENAÇÃO. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTANCIA ENTORPECENTES (MACONHA E CRACK). DISPENSA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR O AFASTAMENTO DA REFERIDA PENALIDADE, PREVISTA DE FORMA CUMULATIVA NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - O caderno processual apresenta-se robusto em provas a apontar a autoria e a materialidade delitivas no que concerne ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não havendo espaço para acolhimento da tese de ausência de provas para a condenação.
II A quantidade e variedade da droga apreendida (11 bombinhas de maconha e 32 pedrinhas de crack) é justificativa idônea para afastar a alegação de que a substancia era destina exclusivamente a consumo próprio, bem como autoriza o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal.
III - A hipossuficiência econômica da parte não tem o condão de impor o afastamento da pena de multa aplicada. Na verdade, em caso de efetiva impossibilidade de o condenado cumprir a referida penalidade, tal fato poderá e deverá ser aduzido em sede de eventual execução fiscal, momento oportuno para isso, até porque, durante o seu curso, podem haver mudanças na situação econômica das partes, aptas a possibilitarem o adimplemento da pena de multa.
III - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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