TJAL 0046900-90.2012.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 10.826/2003. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CP. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE SOMADAS ÀS PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS TANTO NO INQUÉRITO QUANTO EM JUÍZO DÃO SUPORTE À CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDONEA QUANTO À NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL DE DOIS APELANTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - As provas produzidas ao longo da instrução criminal, notadamente os depoimentos, em juízo, dos policiais responsáveis pela prisão dos recorrente, são suficientes à manutenção da condenação dos apelantes os quais, por outro lado, apresentam versões inverossímeis e dissonantes do arcabouço probatório amealhado.
II - O crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de explosivos) é classificado como de perigo abstrato e por esse motivo a confecção de laudo técnico para comprovação da potencialidade lesiva é dispensável, na esteira da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III Verificada a incompatibilidade do agravamento da pena-base com fulcro em ações penais ainda em trâmite em desfavor de dois dos acusados, imperiosa a aplicação dos comandos contidos na súmula 444 do STJ.
IV - Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 10.826/2003. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CP. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE SOMADAS ÀS PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS TANTO NO INQUÉRITO QUANTO EM JUÍZO DÃO SUPORTE À CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDONEA QUANTO À NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL DE DOIS APELANTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - As provas produzidas ao longo da instrução criminal, notadamente os depoimentos, em juízo, dos policiais responsáveis pela prisão dos recorrente, são suficientes à manutenção da condenação dos apelantes os quais, por outro lado, apresentam versões inverossímeis e dissonantes do arcabouço probatório amealhado.
II - O crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de explosivos) é classificado como de perigo abstrato e por esse motivo a confecção de laudo técnico para comprovação da potencialidade lesiva é dispensável, na esteira da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III Verificada a incompatibilidade do agravamento da pena-base com fulcro em ações penais ainda em trâmite em desfavor de dois dos acusados, imperiosa a aplicação dos comandos contidos na súmula 444 do STJ.
IV - Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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