TJAL 0046976-85.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INGESTÃO DE ALIMENTO ESTRAGADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. NEXO CAUSAL E DANO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. RECURSO ADESIVO PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INACOLHIMENTO. VALOR FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. UNÂNIME.
1) Do Recurso de Apelação Cível Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Nestlé Brasil Ltda REJEIÇÃO - as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico tem legitimidade passiva na ação de reparação de danos causados por uma das empresas que compõem o conglomerado, podendo, inclusive, o consumidor exercitar sua pretensão contra um ou contra todos, de acordo com sua conveniência.
2) Na interpretação dos arts. 14 e 18 do CDC, todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, imputando-se à toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
3) O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento, ficando a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.
3) Mérito Comprovados nos autos a aquisição e o consumo do alimento estragado, o qual, inclusive, gerou infecção intestinal no consumidor, resta cabível a postulação de indenização por dano moral.
4) Do Recurso Adesivo na hipótese em comento, o quantum indenizatório fixado R$ 6.000,00 (seis mil reais), atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade em razão de que a repercussão do dano foi de pequena monta, já que não restou comprovado o nexo entre o ato ilícito perpetrado e o agravamento do estado de saúde da criança.
5) Nos termos do art. 4° da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família. A declaração de fls. 15, goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos razões para infirmá-la. Concessão deferida.
6) Recursos conhecidos e improvidos. Unânime
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INGESTÃO DE ALIMENTO ESTRAGADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. NEXO CAUSAL E DANO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. RECURSO ADESIVO PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INACOLHIMENTO. VALOR FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. UNÂNIME.
1) Do Recurso de Apelação Cível Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Nestlé Brasil Ltda REJEIÇÃO - as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico tem legitimidade passiva na ação de reparação de danos causados por uma das empresas que compõem o conglomerado, podendo, inclusive, o consumidor exercitar sua pretensão contra um ou contra todos, de acordo com sua conveniência.
2) Na interpretação dos arts. 14 e 18 do CDC, todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, imputando-se à toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
3) O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento, ficando a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.
3) Mérito Comprovados nos autos a aquisição e o consumo do alimento estragado, o qual, inclusive, gerou infecção intestinal no consumidor, resta cabível a postulação de indenização por dano moral.
4) Do Recurso Adesivo na hipótese em comento, o quantum indenizatório fixado R$ 6.000,00 (seis mil reais), atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade em razão de que a repercussão do dano foi de pequena monta, já que não restou comprovado o nexo entre o ato ilícito perpetrado e o agravamento do estado de saúde da criança.
5) Nos termos do art. 4° da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família. A declaração de fls. 15, goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos razões para infirmá-la. Concessão deferida.
6) Recursos conhecidos e improvidos. Unânime
Data do Julgamento
:
23/09/2013
Data da Publicação
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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