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Jurisprudência


TJAL 0047063-70.2012.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. NÃO ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DA UNIDADE JURISDICIONAL AO DECIDIDO NA ADI Nº 4.414, JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. FARTO ACERVO PROBATÓRIO DANDO CONTA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ART. 288 DO CP. DELITO CONFIGURADO. COMPROVADA, POR MEIO DO MODUS OPERANDI USADOS NOS DELITOS PRATICADOS, A ASSOCIAÇÃO DE MAIS DE TRÊS PESSOAS PARA COM FINALIDADE CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES TIPO PENAL. ASSOCIAÇÃO ORGANIZADA E OBSTINADA À PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA DA PENA DO PRIMEIRO ROUBO PRATICADO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ALINHAMENTO DESTA CORTE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS NA PRIMEIRA ETAPA DA PENA-BASE. INCOLUMIDADE DOS DEMAIS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA FIXAÇÃO DAS OUTRAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. CRIME CONTINUADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DELITOS PRATICADOS EM CIDADES DISTINTAS, CONTRA VÍTIMAS E COM EMPREGO DE MODUS OPERANDI DIFERENTES. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 69 (CONCURSO MATERIAL). PENAS SOMADAS. PENA DE MULTA MANTIDA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - O princípio do promotor natural veicula a veemente rejeição a atuações casuísticas, arbitrárias e dotadas de parcialidade por membros do parquet. No caso em apreço, a unidade e indivisibilidade do Ministério Público, garantias que também embasam o princípio do promotor natural, não autorizam a conclusão de ofensa ao referido princípio, pois inexiste qualquer resquício de que tenha havido designação prévia ou casuística para um ou outro órgão ministerial atuar, sendo, portanto, improcedente a alegação de ofensa ao reportado princípio. II - Na espécie, sabe-se que o apelante praticou o crime de roubo, possivelmente em união de desígnios com mais outros indivíduos, como se exige tal prática, e com domínio do fato, mas não restou provado que estavam permanentemente associados para esse fim. III– Em relação à alegação preliminar de ilegalidade dos atos editados pela 17ª Vara Criminal da Capital, após o extrapolamento do prazo de 90 (noventa) dias conferido pelo Supremo Tribunal Federal, destaco que o Pretório Excelso, no julgamento do Agravo Regimental em Reclamação n.º 17203, prolatou decisão que, na prática, mantém os atos praticados pela 17ª Vara Criminal da Capital, com sua composição da época da prolação da sentença (outubro de 2014), mesmo sendo certo que já ultrapassado o prazo acima mencionado, sem que tenham sido adotados os critérios definidos pela Corte Superior no julgamento da ADI n.º 4.414/AL. O Supremo Tribunal Federal, quanto a isso, decidiu que "sobre o Poder Judiciário do Estado não pode recair a mora legislativa". A decisão, indiretamente, termina por reconhecer a validade e legitimidade dos atos praticados pela 17ª Vara Criminal da Capital, mesmo com os juízes que lá estavam à época por indicação do Plenário desta Corte Estadual de Justiça, em razão de não ter o Poder Legislativo do Estado de Alagoas dado andamento, no tempo devido, ao projeto de lei alteradora da estrutura da 17ª Vara Criminal da Capital, adaptando-a às determinações do Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.414/AL. IV - Já em relação ao mérito recursal, as provas produzidas em audiência, notadamente as declarações da vítima do primeiro roubo reconhecendo firmemente o apelante como um dos assaltantes, e também as declarações das vítimas do segundo roubo praticado pela quadrilha não deixam dúvidas quanto à autoria e materialidade delitiva. V – Por fim, quanto à dosimetria da pena, deve-se reconhecer que esta Câmara Criminal alinhou sua jurisprudência ao posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de afastar a avaliação negativa do comportamento da vítima quando fundada no exclusivamente no argumento de que ela em nada contribuiu para a prática delitiva. VI - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 20/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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