TJAL 0047231-09.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO IMPOSTO PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA EX OFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A cobrança indevida de valor pago e ameaça de inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral. 2. A fixação do quantum compensatório relativo ao dano moral há de ser promovida de modo prudente pelo magistrado, observando-se o grau de culpa do infrator, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas, sendo justificável a manutenção do montante indenizatório quando presentes os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Os juros de mora são devidos a partir da ocorrência do fato lesivo, na ordem de 1% ao mês, até o arbitramento da indenização, momento em que passará a incidir, igualmente, correção monetária, em observância ao art. 406 do CC, combinado com o art. 161, § 1º, do CNT, e à Súmula 54 do STJ. 6. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO IMPOSTO PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA EX OFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A cobrança indevida de valor pago e ameaça de inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral. 2. A fixação do quantum compensatório relativo ao dano moral há de ser promovida de modo prudente pelo magistrado, observando-se o grau de culpa do infrator, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas, sendo justificável a manutenção do montante indenizatório quando presentes os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Os juros de mora são devidos a partir da ocorrência do fato lesivo, na ordem de 1% ao mês, até o arbitramento da indenização, momento em que passará a incidir, igualmente, correção monetária, em observância ao art. 406 do CC, combinado com o art. 161, § 1º, do CNT, e à Súmula 54 do STJ. 6. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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