TJAL 0047421-69.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO, EM RAZÃO DO PEDIDO DE CUSTEIO PELO SUS. AUSÊNCIA DE PROVA DESSE REQUERIMENTO. EXISTÊNCIA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO DE VONTADE. SUBSISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO.
01 De acordo com a legislação processual, a ação monitória prevista nos artigos 1.102-A e seguintes do Código de Processo Civil é um processo cuja cognição se diferencia das demais, por ser sumária, e se destina àqueles que possuem uma prova escrita que ateste uma obrigação (de pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel), destituída de força executiva, não sendo imprescindível que tal prova seja oriunda do devedor.
02 No caso em comento, ante o fato constitutivo, veiculado numa planilha de gastos, o réu, ora apelante, alegou que embora tivesse mantido, de fato, uma relação jurídica de prestação de serviços com o hospital autor, não teria a obrigação de adimplir o valor referente aos serviços por ele prestados, já que teria requerido a sua prestação pelo Sistema Único de Saúde, sendo de sua atribuição apenas aquilo que foi efetivamente pago, já que referente a período anterior ao pedido de intervenção do SUS.
03 Os documentos constantes nos autos às fls. 29/34 apontam, no campo destinado ao convênio, o registro de que os serviços médicos se deram de forma particular, nada havendo de prova material que ateste o requerimento de custeio pelo sistema público de saúde. Some-se a esse contexto, ainda, o fato de que consta nos autos um "termo de confissão de dívida" assinado por Peter James Rodrigues e Silva, onde há o expresso reconhecimento da dívida apontada pela apelada.
04 Restando provada, portanto, a existência do crédito requerido pela parte autora, e não tendo o réu desconstituído tal fato, outro caminho não resta senão o de manter a Sentença de primeiro grau, pois reflete com acuidade as provas que foram produzias pelas partes.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO, EM RAZÃO DO PEDIDO DE CUSTEIO PELO SUS. AUSÊNCIA DE PROVA DESSE REQUERIMENTO. EXISTÊNCIA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO DE VONTADE. SUBSISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO.
01 De acordo com a legislação processual, a ação monitória prevista nos artigos 1.102-A e seguintes do Código de Processo Civil é um processo cuja cognição se diferencia das demais, por ser sumária, e se destina àqueles que possuem uma prova escrita que ateste uma obrigação (de pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel), destituída de força executiva, não sendo imprescindível que tal prova seja oriunda do devedor.
02 No caso em comento, ante o fato constitutivo, veiculado numa planilha de gastos, o réu, ora apelante, alegou que embora tivesse mantido, de fato, uma relação jurídica de prestação de serviços com o hospital autor, não teria a obrigação de adimplir o valor referente aos serviços por ele prestados, já que teria requerido a sua prestação pelo Sistema Único de Saúde, sendo de sua atribuição apenas aquilo que foi efetivamente pago, já que referente a período anterior ao pedido de intervenção do SUS.
03 Os documentos constantes nos autos às fls. 29/34 apontam, no campo destinado ao convênio, o registro de que os serviços médicos se deram de forma particular, nada havendo de prova material que ateste o requerimento de custeio pelo sistema público de saúde. Some-se a esse contexto, ainda, o fato de que consta nos autos um "termo de confissão de dívida" assinado por Peter James Rodrigues e Silva, onde há o expresso reconhecimento da dívida apontada pela apelada.
04 Restando provada, portanto, a existência do crédito requerido pela parte autora, e não tendo o réu desconstituído tal fato, outro caminho não resta senão o de manter a Sentença de primeiro grau, pois reflete com acuidade as provas que foram produzias pelas partes.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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