TJAL 0047615-35.2012.8.02.0001
PROCESSO PENAL. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ROUBO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EMPREGO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.
01 A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código PenaL.
02 O emprego de fundamentação que engloba aspectos inerentes ao próprio tipo penal não autoriza a exasperação da pena inicial, sob pena de caracterização do bis in idem, imputando-se ao réu uma dupla punição pelo mesmo fato, devendo tal vício ser afastado e redimensionada a reprimenda neste aspecto.
03 Tem-se por justificada a manutenção do regime fechado, para o cumprimento da pena, pois, de um lado, restou observado o que preceitua o artigo 33, §2º, alínea 'b', do Código Penal, e, de outro também houve obediência ao enunciado nº 719 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação afirma que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ROUBO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EMPREGO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.
01 A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código PenaL.
02 O emprego de fundamentação que engloba aspectos inerentes ao próprio tipo penal não autoriza a exasperação da pena inicial, sob pena de caracterização do bis in idem, imputando-se ao réu uma dupla punição pelo mesmo fato, devendo tal vício ser afastado e redimensionada a reprimenda neste aspecto.
03 Tem-se por justificada a manutenção do regime fechado, para o cumprimento da pena, pois, de um lado, restou observado o que preceitua o artigo 33, §2º, alínea 'b', do Código Penal, e, de outro também houve obediência ao enunciado nº 719 do Supremo Tribunal Federal, cuja redação afirma que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/06/2014
Data da Publicação
:
12/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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