TJAL 0047646-55.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NÃO AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADO. ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTA CONDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO.
01- Em que pese a tese de doença preexistente, da leitura da avaliação clínica a doença do consumidor, não se encontrava listada como tal, já que mencionado laudo apenas faz alusão a hipertensão.
02 - Ademais, a alegação do recorrente de que o consumidor omitiu a doença quando do exame de admissão, já que a moléstia ora em discussão não surge em período de um ano, de modo que, a mesma era preexistente à época da formalização do negócio jurídico, não encontra eco na jurisprudência pátria, já que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é responsabilidade do plano de saúde a realização de exames tendentes a verificação de doenças preexistentes.
03 - A única hipótese que justificaria a negativa de cobertura, seria a comprovação inequívoca da má-fé por parte do consumidor ao não revelar a doença antecedente, o que não restou comprovado no caso em espeque.
04 Noutro giro, as provas carreadas aos autos demonstram de forma cabal que houve a negativa do plano de saúde em autorizar a realização de procedimento cirúrgico, conduta esta indevida, já que em casos de urgência e emergência o prazo máximo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.686/1998 e o contrato pactuado era vigente a mais de um ano e meio.
05- Doutra banda, embora a recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que esta não é devida nas relações contratuais, o simples fato de ter havido a recusa indevida de autorização para a cobertura financeira do procedimento cirúrgico, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais (dano in re ipsa).
06 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto, sendo necessária a manutenção do valor arbitrado pelo Magistrado de 1º grau.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NÃO AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADO. ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTA CONDIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO.
01- Em que pese a tese de doença preexistente, da leitura da avaliação clínica a doença do consumidor, não se encontrava listada como tal, já que mencionado laudo apenas faz alusão a hipertensão.
02 - Ademais, a alegação do recorrente de que o consumidor omitiu a doença quando do exame de admissão, já que a moléstia ora em discussão não surge em período de um ano, de modo que, a mesma era preexistente à época da formalização do negócio jurídico, não encontra eco na jurisprudência pátria, já que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é responsabilidade do plano de saúde a realização de exames tendentes a verificação de doenças preexistentes.
03 - A única hipótese que justificaria a negativa de cobertura, seria a comprovação inequívoca da má-fé por parte do consumidor ao não revelar a doença antecedente, o que não restou comprovado no caso em espeque.
04 Noutro giro, as provas carreadas aos autos demonstram de forma cabal que houve a negativa do plano de saúde em autorizar a realização de procedimento cirúrgico, conduta esta indevida, já que em casos de urgência e emergência o prazo máximo de carência é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.686/1998 e o contrato pactuado era vigente a mais de um ano e meio.
05- Doutra banda, embora a recorrente questione seu dever de indenizar, por entender que esta não é devida nas relações contratuais, o simples fato de ter havido a recusa indevida de autorização para a cobertura financeira do procedimento cirúrgico, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais (dano in re ipsa).
06 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto, sendo necessária a manutenção do valor arbitrado pelo Magistrado de 1º grau.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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