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Jurisprudência


TJAL 0047656-36.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. NEGLIGÊNCIA DO AGENTE AO CONDUZIR VEÍCULO QUE NÃO POSSUÍA HABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM O VALOR APRESENTADO A TÍTULO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA DESVALORIZAÇÃO DO QUADRICICLO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS NºS 43 E 54 DO STJ. 01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. 03- Nestes termos, observando as peculiaridades apresentadas, constato que o apelante é estudante, mora com seus pais, inclusive, o objeto da demanda foi um presente, tanto é que a nota fiscal do quadriciclo é no nome do se genitor, fatos que por si só legitima o pleito de justiça gratuita, sendo desnecessário o pagamento do preparo recursal. 04 - Quanto a ocorrência dos danos materiais, o apelado não nega o fato de ter sido responsável pelo acidente que ocasionou os danos no veículo automotor, entretanto, tenta eximir sua responsabilidade afirmando que o apelante sabia da inabilidade do mesmo na condução do quadriciclo, e mesmo assim emprestou o bem. 05 - Diante do contexto fático, entendo que as alegações não possuem qualquer sustentáculo, pois se o apelado tinha consciência de que não tinha conhecimentos técnicos para conduzir e mesmo assim o fez, ocasionando os danos mencionados, conclui-se que sua conduta foi imprudente e, portanto, passível de responsabilização civil. 06 - Doutra banda, o recorrido se insurge quanto ao valor apresentado a título de dano material, alegando que o mesmo é excessivo, e geraria enriquecimento ilícito, entretanto, não colaciona qualquer documento que demonstre que o conserto poderia ser feito em quantia inferior, não se desincumbido do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil vigente. 07 - Quanto ao pleito de desvalorização, tem que se ter em mente que o próprio uso acarreta a mesma, de modo que o valor de venda futura jamais alcançará o montante utilizado para a compra. 08 - Diante de tal fato, deveria o recorrente ter demonstrado nos autos, de que a desvalorização do veículo, vai além do fator tempo, comprovando que com os danos causados, e em que pese a reparação das peças, o veículo não mais possui a mesma potência, e que por conta dos reparos, o valor de mercado do bem foi atingido, entretanto, não se vislumbra qualquer elemento probatório neste sentido, concluído-se, com isso, que o autor da ação não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, conforme regra explicitada no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil/15. 09- Sentença reformada, para determinar a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro nos enunciados das Súmulas nºs 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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