TJAL 0047656-36.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. NEGLIGÊNCIA DO AGENTE AO CONDUZIR VEÍCULO QUE NÃO POSSUÍA HABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM O VALOR APRESENTADO A TÍTULO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA DESVALORIZAÇÃO DO QUADRICICLO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS NºS 43 E 54 DO STJ.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
03- Nestes termos, observando as peculiaridades apresentadas, constato que o apelante é estudante, mora com seus pais, inclusive, o objeto da demanda foi um presente, tanto é que a nota fiscal do quadriciclo é no nome do se genitor, fatos que por si só legitima o pleito de justiça gratuita, sendo desnecessário o pagamento do preparo recursal.
04 - Quanto a ocorrência dos danos materiais, o apelado não nega o fato de ter sido responsável pelo acidente que ocasionou os danos no veículo automotor, entretanto, tenta eximir sua responsabilidade afirmando que o apelante sabia da inabilidade do mesmo na condução do quadriciclo, e mesmo assim emprestou o bem.
05 - Diante do contexto fático, entendo que as alegações não possuem qualquer sustentáculo, pois se o apelado tinha consciência de que não tinha conhecimentos técnicos para conduzir e mesmo assim o fez, ocasionando os danos mencionados, conclui-se que sua conduta foi imprudente e, portanto, passível de responsabilização civil.
06 - Doutra banda, o recorrido se insurge quanto ao valor apresentado a título de dano material, alegando que o mesmo é excessivo, e geraria enriquecimento ilícito, entretanto, não colaciona qualquer documento que demonstre que o conserto poderia ser feito em quantia inferior, não se desincumbido do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil vigente.
07 - Quanto ao pleito de desvalorização, tem que se ter em mente que o próprio uso acarreta a mesma, de modo que o valor de venda futura jamais alcançará o montante utilizado para a compra.
08 - Diante de tal fato, deveria o recorrente ter demonstrado nos autos, de que a desvalorização do veículo, vai além do fator tempo, comprovando que com os danos causados, e em que pese a reparação das peças, o veículo não mais possui a mesma potência, e que por conta dos reparos, o valor de mercado do bem foi atingido, entretanto, não se vislumbra qualquer elemento probatório neste sentido, concluído-se, com isso, que o autor da ação não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, conforme regra explicitada no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil/15.
09- Sentença reformada, para determinar a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro nos enunciados das Súmulas nºs 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. NEGLIGÊNCIA DO AGENTE AO CONDUZIR VEÍCULO QUE NÃO POSSUÍA HABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM O VALOR APRESENTADO A TÍTULO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA DESVALORIZAÇÃO DO QUADRICICLO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS NºS 43 E 54 DO STJ.
01 - O art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
02 - Ratificando a presunção dada as manifestações de hipossuficiência econômica, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
03- Nestes termos, observando as peculiaridades apresentadas, constato que o apelante é estudante, mora com seus pais, inclusive, o objeto da demanda foi um presente, tanto é que a nota fiscal do quadriciclo é no nome do se genitor, fatos que por si só legitima o pleito de justiça gratuita, sendo desnecessário o pagamento do preparo recursal.
04 - Quanto a ocorrência dos danos materiais, o apelado não nega o fato de ter sido responsável pelo acidente que ocasionou os danos no veículo automotor, entretanto, tenta eximir sua responsabilidade afirmando que o apelante sabia da inabilidade do mesmo na condução do quadriciclo, e mesmo assim emprestou o bem.
05 - Diante do contexto fático, entendo que as alegações não possuem qualquer sustentáculo, pois se o apelado tinha consciência de que não tinha conhecimentos técnicos para conduzir e mesmo assim o fez, ocasionando os danos mencionados, conclui-se que sua conduta foi imprudente e, portanto, passível de responsabilização civil.
06 - Doutra banda, o recorrido se insurge quanto ao valor apresentado a título de dano material, alegando que o mesmo é excessivo, e geraria enriquecimento ilícito, entretanto, não colaciona qualquer documento que demonstre que o conserto poderia ser feito em quantia inferior, não se desincumbido do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil vigente.
07 - Quanto ao pleito de desvalorização, tem que se ter em mente que o próprio uso acarreta a mesma, de modo que o valor de venda futura jamais alcançará o montante utilizado para a compra.
08 - Diante de tal fato, deveria o recorrente ter demonstrado nos autos, de que a desvalorização do veículo, vai além do fator tempo, comprovando que com os danos causados, e em que pese a reparação das peças, o veículo não mais possui a mesma potência, e que por conta dos reparos, o valor de mercado do bem foi atingido, entretanto, não se vislumbra qualquer elemento probatório neste sentido, concluído-se, com isso, que o autor da ação não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, conforme regra explicitada no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil/15.
09- Sentença reformada, para determinar a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro nos enunciados das Súmulas nºs 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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