TJAL 0047772-76.2010.8.02.0001
Acórdão n° 1.2134/2012 DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS REQUISITOS (EXISTÊNCIA DE VAGA NO CARGO SUPERIOR) PARA EMPRESTAR À NORMA ESTADUAL INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. AINDA ASSIM, CASO DE FLAGRANTE OFENSA À LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 22, XXI, DA CF/1998, DO ART. 24 DA DL 667/1969 E DO ART. 62 DA LEI FEDERAL 6.880/1980. LEI ESTADUAL NÃO PODE PREVÊ BENEFÍCIO SUPERIOR ÀQUELES DEFERIDOS AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei complementar estadual. LC nº 206, de 26.06.2001, do Estado do Espírito Santo. Servidor público. Polícia militar e corpo de bombeiros. Praças. Promoção dita peculiar. Necessidade da existência de cargo vago na classe ou nível superior da carreira. Interpretação conforme à Constituição, para esse fim. Ação julgada, em parte, procedente. É constitucional lei estadual que regule promoção, dita peculiar, de praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, desde que se lhe subentenda, por interpretação conforme à Constituição, que cada promoção só pode efetivar-se quando exista, na classe ou nível superior, cargo vago. (ADI 2979, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2004, DJ 04-06-2004 PP-00028 EMENT VOL-02154-02 PP-00203) (grifo nosso)
Ementa
Acórdão n° 1.2134/2012 DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS REQUISITOS (EXISTÊNCIA DE VAGA NO CARGO SUPERIOR) PARA EMPRESTAR À NORMA ESTADUAL INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. AINDA ASSIM, CASO DE FLAGRANTE OFENSA À LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 22, XXI, DA CF/1998, DO ART. 24 DA DL 667/1969 E DO ART. 62 DA LEI FEDERAL 6.880/1980. LEI ESTADUAL NÃO PODE PREVÊ BENEFÍCIO SUPERIOR ÀQUELES DEFERIDOS AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei complementar estadual. LC nº 206, de 26.06.2001, do Estado do Espírito Santo. Servidor público. Polícia militar e corpo de bombeiros. Praças. Promoção dita peculiar. Necessidade da existência de cargo vago na classe ou nível superior da carreira. Interpretação conforme à Constituição, para esse fim. Ação julgada, em parte, procedente. É constitucional lei estadual que regule promoção, dita peculiar, de praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, desde que se lhe subentenda, por interpretação conforme à Constituição, que cada promoção só pode efetivar-se quando exista, na classe ou nível superior, cargo vago. (ADI 2979, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2004, DJ 04-06-2004 PP-00028 EMENT VOL-02154-02 PP-00203) (grifo nosso)
Data do Julgamento
:
Ementa: Acórdão n° 1.2134/2012 DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS REQUISITOS (EXISTÊNCIA DE VAGA NO CARGO SUPERIOR) PARA EMPRESTAR À NORMA ESTADUAL INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. AINDA ASS
Classe/Assunto
:
Apelação / Militar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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