TJAL 0047812-87.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE PORTÃO E GUARITA EM VIA PÚBLICA. FUNDAMENTO NOS DIREITOS À SEGURANÇA, À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. DEVOLVIDA AO TRIBUNAL TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA (CITRA PETITA). INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OBRA NA RUA. BEM DE USO COMUM DO POVO. AUTORIZAÇÃO QUE SERIA VIABILIZADA ATRAVÉS DA PERMISSÃO DO USO DE BEM PÚBLICO. ART. 220 DA LEI MUNICIPAL 5.593/2007. ATO ADMINISTRATIVO MARCADO PELA DISCRICIONARIEDADE E PRECARIEDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL QUE SE LIMITA A ASPECTOS DE LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
01 Verifica-se que ao se valer das expressões "...entrada do loteamento...", "...mero loteamento..." e "...fechar um loteamento..." o Juiz a quo assim o fez para se referir a mesma situação fática objeto da pretensão dos autores, qual seja, a entrada da rua onde residem, rua esta que foi fechada com a colocação do portão e das guaritas. Assim, não subsiste qualquer nulidade da sentença por violação ao artigo 492 do CPC/2015 sentença citra ou infra petita -, havendo, no presente caso, total respeito ao princípio da congruência/correlação.
02 Regulamentando o tema envolvendo a utilização de bens públicos por particulares, o Município editou o Código de Urbanismo e Edificações de Maceió (lei n. 5.593/2007). Especificamente quanto ao fechamento de ruas objeto de análise, prevê o mencionado código que o município poderá conferir permissão de uso das áreas públicas de um loteamento, tratando-se tal permissão de ato administrativo unilateral, discricionário e precário, sujeito, ainda, ao atendimento dos demais requisitos previstos na lei.
03 - No caso em tela, depreende-se que os autores/apelantes em momento algum diligenciaram junto ao Município de Maceió visando formalizar o uso da rua em que residem, mediante a colocação de portão e guarita, o que, conforme demonstrado, é imprescindível para revestir de legalidade a medida por eles implementada, mesmo que a finalidade seja proporcionar-lhes mais segurança no acesso a suas casas. Evidencia-se, assim, o acerto da sentença atacada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE PORTÃO E GUARITA EM VIA PÚBLICA. FUNDAMENTO NOS DIREITOS À SEGURANÇA, À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. DEVOLVIDA AO TRIBUNAL TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA (CITRA PETITA). INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OBRA NA RUA. BEM DE USO COMUM DO POVO. AUTORIZAÇÃO QUE SERIA VIABILIZADA ATRAVÉS DA PERMISSÃO DO USO DE BEM PÚBLICO. ART. 220 DA LEI MUNICIPAL 5.593/2007. ATO ADMINISTRATIVO MARCADO PELA DISCRICIONARIEDADE E PRECARIEDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL QUE SE LIMITA A ASPECTOS DE LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
01 Verifica-se que ao se valer das expressões "...entrada do loteamento...", "...mero loteamento..." e "...fechar um loteamento..." o Juiz a quo assim o fez para se referir a mesma situação fática objeto da pretensão dos autores, qual seja, a entrada da rua onde residem, rua esta que foi fechada com a colocação do portão e das guaritas. Assim, não subsiste qualquer nulidade da sentença por violação ao artigo 492 do CPC/2015 sentença citra ou infra petita -, havendo, no presente caso, total respeito ao princípio da congruência/correlação.
02 Regulamentando o tema envolvendo a utilização de bens públicos por particulares, o Município editou o Código de Urbanismo e Edificações de Maceió (lei n. 5.593/2007). Especificamente quanto ao fechamento de ruas objeto de análise, prevê o mencionado código que o município poderá conferir permissão de uso das áreas públicas de um loteamento, tratando-se tal permissão de ato administrativo unilateral, discricionário e precário, sujeito, ainda, ao atendimento dos demais requisitos previstos na lei.
03 - No caso em tela, depreende-se que os autores/apelantes em momento algum diligenciaram junto ao Município de Maceió visando formalizar o uso da rua em que residem, mediante a colocação de portão e guarita, o que, conforme demonstrado, é imprescindível para revestir de legalidade a medida por eles implementada, mesmo que a finalidade seja proporcionar-lhes mais segurança no acesso a suas casas. Evidencia-se, assim, o acerto da sentença atacada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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