TJAL 0047827-27.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDO. OBEDIÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
01- No caso em deslinde, o óbito da beneficiária se deu em 04 de junho de 2007, acarretando a incidência da Lei nº 8.213/91.
02 - Conforme se observa do art. 16, inciso II e § 4º, os genitores podem receber pensão por morte de seus filhos, desde que comprovem a dependência econômica.
03 No caso dos autos, restou devidamente comprovada a dependência econômica da mãe em relação a filha, sendo indiscutível a percepção ao benefício da pensão por morte.
04 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
05 Mantida a verba sucumbencial, posto que observadas as regras do art. 20 da legislação processual civil revogada, mas aplicável à época da fixação.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDO. OBEDIÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
01- No caso em deslinde, o óbito da beneficiária se deu em 04 de junho de 2007, acarretando a incidência da Lei nº 8.213/91.
02 - Conforme se observa do art. 16, inciso II e § 4º, os genitores podem receber pensão por morte de seus filhos, desde que comprovem a dependência econômica.
03 No caso dos autos, restou devidamente comprovada a dependência econômica da mãe em relação a filha, sendo indiscutível a percepção ao benefício da pensão por morte.
04 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
05 Mantida a verba sucumbencial, posto que observadas as regras do art. 20 da legislação processual civil revogada, mas aplicável à época da fixação.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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