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Jurisprudência


TJAL 0047945-66.2011.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DO FATO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE LOCUPLETAMENTO PATRIMONIAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR O DESÍGNIO DE SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. FARTO ACERVO TESTEMUNHAL IMPUTANDO AUTORIA DELITIVA. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO INCONSISTENTE. PROVAS DA EFETIVA SUBTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CONSUMAÇÃO DO LATROCÍNIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 610 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - Os depoimentos colhidos tanto em Inquérito Policial quanto em juízo são convergentes para a tese lançada pelo órgão ministerial na propositura da ação penal: o apelante, conhecido pela alcunha de "Paquito", foi coautor do crime de latrocínio praticado contra Luan da Silva Gabriel - o qual foi morto mediante chutes, pauladas e pedradas -, motivado pela vontade de apropriar-se dos bens da vítima. II - Diante do farto arcabouço probatório, que evidencia o apelante como um dos autores do bárbaro crime de latrocínio, manifestamente improcedente o pedido de absolvição por atipicidade do fato criminoso. O mesmo se diga quanto ao pedido de cassação da sentença condenatória, com fulcro no artigo 386, VII, CPP. III - Incabível, igualmente, o pleito de reforma da sentença para que seja reconhecida a causa de diminuição insculpida no artigo 14, II, parágrafo único, CP. Primeiro porque, conforme exaustivamente discutido, houve a efetiva subtração dos bens da vítima, a qual, quando encontrada já morta ao solo, estava quase que completamente despida, vestindo, apenas uma cueca. Segundo porque, ainda que assim não fosse, é entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a consumação do latrocínio, assim chamado o Roubo Qualificado pela Morte (art. 157, §3º, CP), está vinculada à ocorrência do resultado morte, independentemente da efetiva subtração dos bens da vítima. "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima." (Súmula n. 610, STF) IV - Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 25/09/2013
Data da Publicação : 27/09/2013
Classe/Assunto : Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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