TJAL 0048093-14.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO PARA DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DEFEITUOSO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS CONTADOS A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA APÓS REFERIDO LAPSO TEMPORAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
01 Segundo inteligência do art. 178, inciso II do Código Civil, as ações que visam a anulação de negócio jurídico defeituoso devem ser propostas em até quatro anos, contados a partir da realização do ato, sob pena de caracterização da decadência.
02 No caso dos autos, a alteração contratual que incluiu a apelante no quadro societário da empresa ocorreu em 31/10/2005, sendo registrada na junta comercial em 06/12/2005 (fls. 31/32 ), enquanto a propositura da demanda anulatória se deu em 15/07/2010, porquanto decorrido prazo superior a quatro anos, pelo que demonstrada a ocorrência do instituto da decadência.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO PARA DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DEFEITUOSO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS CONTADOS A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA APÓS REFERIDO LAPSO TEMPORAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
01 Segundo inteligência do art. 178, inciso II do Código Civil, as ações que visam a anulação de negócio jurídico defeituoso devem ser propostas em até quatro anos, contados a partir da realização do ato, sob pena de caracterização da decadência.
02 No caso dos autos, a alteração contratual que incluiu a apelante no quadro societário da empresa ocorreu em 31/10/2005, sendo registrada na junta comercial em 06/12/2005 (fls. 31/32 ), enquanto a propositura da demanda anulatória se deu em 15/07/2010, porquanto decorrido prazo superior a quatro anos, pelo que demonstrada a ocorrência do instituto da decadência.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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