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Jurisprudência


TJAL 0048093-14.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO PARA DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DEFEITUOSO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS CONTADOS A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA APÓS REFERIDO LAPSO TEMPORAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 01 – Segundo inteligência do art. 178, inciso II do Código Civil, as ações que visam a anulação de negócio jurídico defeituoso devem ser propostas em até quatro anos, contados a partir da realização do ato, sob pena de caracterização da decadência. 02 – No caso dos autos, a alteração contratual que incluiu a apelante no quadro societário da empresa ocorreu em 31/10/2005, sendo registrada na junta comercial em 06/12/2005 (fls. 31/32 ), enquanto a propositura da demanda anulatória se deu em 15/07/2010, porquanto decorrido prazo superior a quatro anos, pelo que demonstrada a ocorrência do instituto da decadência. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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