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Jurisprudência


TJAL 0048735-50.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO DE DROGA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA APLICADA DE FORMA IRREPARÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA INICIALMENTE FECHADO. 01 As circunstâncias do fato, quais sejam: droga apreendia na casa do apelante, juntamente com inúmeros comprovantes de depóstio bancário injustificáveis, inviabilizam a desclassificação do tráfico para o crime de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, 02 Diante da declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei dos Crimes Hediondos, por parte do Supremo Tribunal Federal é possível a fixação do regime inicial semiaberto ou aberto para o cumprimento da pena, observando o disposto nos arts. 33, §2º a 4º e 59, ambos do CP, bem como, atentando para a quantidade e qualidade da droga, entretanto, no caso em tela faz-se necessária a fixação do regime fechado, porquanto ausentes os requisitos mencionados. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 21/08/2013
Data da Publicação : 21/08/2013
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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