TJAL 0048735-50.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO DE DROGA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA APLICADA DE FORMA IRREPARÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA INICIALMENTE FECHADO.
01 As circunstâncias do fato, quais sejam: droga apreendia na casa do apelante, juntamente com inúmeros comprovantes de depóstio bancário injustificáveis, inviabilizam a desclassificação do tráfico para o crime de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06,
02 Diante da declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei dos Crimes Hediondos, por parte do Supremo Tribunal Federal é possível a fixação do regime inicial semiaberto ou aberto para o cumprimento da pena, observando o disposto nos arts. 33, §2º a 4º e 59, ambos do CP, bem como, atentando para a quantidade e qualidade da droga, entretanto, no caso em tela faz-se necessária a fixação do regime fechado, porquanto ausentes os requisitos mencionados.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO DE DROGA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA APLICADA DE FORMA IRREPARÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA INICIALMENTE FECHADO.
01 As circunstâncias do fato, quais sejam: droga apreendia na casa do apelante, juntamente com inúmeros comprovantes de depóstio bancário injustificáveis, inviabilizam a desclassificação do tráfico para o crime de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06,
02 Diante da declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei dos Crimes Hediondos, por parte do Supremo Tribunal Federal é possível a fixação do regime inicial semiaberto ou aberto para o cumprimento da pena, observando o disposto nos arts. 33, §2º a 4º e 59, ambos do CP, bem como, atentando para a quantidade e qualidade da droga, entretanto, no caso em tela faz-se necessária a fixação do regime fechado, porquanto ausentes os requisitos mencionados.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/08/2013
Data da Publicação
:
21/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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