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Jurisprudência


TJAL 0048977-09.2011.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA À PENALIDADE APLICADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECOTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES GENÉRICAS RECONHECIDAS NA ESPÉCIE. PENA REDIMENSIONADA PARA O PATAMAR TOTAL E DEFINITIVO DE 17 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, QUE DEVEM SER MANTIDOS, AO PASSO EM QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – Hipótese na qual a irresignação defensiva se resume ao processo de dosimetria da pena, estando a Defesa conformada com o juízo condenatório que pende contra o apelante. II - No caso concreto, vê-se que o magistrado sentenciante valorou acertadamente, em desfavor do acusado, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e comportamento da vítima. III – Por outro lado, as consequências do crime devem ser consideradas neutras. É que, nesse ponto, o juízo a quo utilizou como fundamento para a respectiva valoração o fato de a vítima ter sido levada à óbito. Inobstante, tal circunstância é inerente ao próprio tipo penal imputado, sendo consequência lógica da consumação do crime de homicídio. IV - Na segunda fase da dosimetria da pena, o juízo sentenciante reconheceu a presença das agravantes previstas pelo artigo 61, II, "c" (utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido) e "h" (crime cometido contra criança). Ocorre que essas circunstâncias consideradas como agravantes foram levadas em conta quando da fixação da pena-base do recorrente, o que caracteriza indesejado bis in idem. Isso porque o júri reconheceu a utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido como circunstância qualificadora do crime de homicídio (vide resposta ao item 5 da quesitação – fl. 332), bem como a tenra idade da vítima foi utilizada como fundamento para valorar em desfavor do acusado a circunstância judicial da culpabilidade. V - Apelação Conhecida e parcialmente provida. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 15/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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