TJAL 0049238-71.2011.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVAÇÃO FÚTIL. INSURGÊNCIA RECURSAL ACERCA DA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. READEQUAÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO ARBITRADA AO RÉU DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Reconhecidas pelo Júri a incidência de duas qualificadoras em crime de homicídio, não há bis in idem na utilização de uma delas para qualificar o tipo e da outra para majorar a pena-base a título de culpabilidade na primeira etapa da dosimetria da reprimenda.
II Considerando que a ação penal utilizada para fundamentar a aplicação da agravante da reincidência se revela, na verdade, como maus antecedentes, há de se manter negativa essa circunstância judicial.
III O fato de o réu ter abandonado os estudos e não exercer atividade profissional se revela como fundamentação inidônea a exasperar a penalidade reclusiva a título de conduta social.
IV - Redimensionamento da pena de reclusão em sintonia com as balizas abstratas.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVAÇÃO FÚTIL. INSURGÊNCIA RECURSAL ACERCA DA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. READEQUAÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO ARBITRADA AO RÉU DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Reconhecidas pelo Júri a incidência de duas qualificadoras em crime de homicídio, não há bis in idem na utilização de uma delas para qualificar o tipo e da outra para majorar a pena-base a título de culpabilidade na primeira etapa da dosimetria da reprimenda.
II Considerando que a ação penal utilizada para fundamentar a aplicação da agravante da reincidência se revela, na verdade, como maus antecedentes, há de se manter negativa essa circunstância judicial.
III O fato de o réu ter abandonado os estudos e não exercer atividade profissional se revela como fundamentação inidônea a exasperar a penalidade reclusiva a título de conduta social.
IV - Redimensionamento da pena de reclusão em sintonia com as balizas abstratas.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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