TJAL 0049249-03.2011.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE REDIMENSIONADO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE NO CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
1 Das circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo magistrado prolator da sentença, apenas a atribuição da culpabilidade foi acertada, haja vista a reprovabilidade da conduta, uma vez que o réu conhecia a vítima e premeditou a prática delitiva, considerando, ainda, o modo consciente e agressivo de agir, demonstrando o conjunto fático que ele sabia o que estava fazendo e que se tratava de um ato censurável.
2 Modificação da valoração das circunstâncias da personalidade e do comportamento da vítima, passando a considerá-las como neutras, ensejando assim a redução da pena-base.
3 Observou-se na segunda fase da dosimetria o equívoco do magistrado a quo ao compensar as circunstâncias atenuantes e agravante. Conforme entendimento majoritário da jurisprudência pátria, em concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a menoridade prepondera sobre as demais, razão pela qual esta prevalece sobre o motivo fútil.
4 Aplicação parcial das atenuantes menoridade e confissão - por encontrar óbice o seu reconhecimento integral na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, não podendo a pena ser aquém do mínimo legal previsto em abstrato. Redução ao mínimo legal.
5 Apelo conhecido e provido parcialmente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE REDIMENSIONADO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DA PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE NO CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
1 Das circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo magistrado prolator da sentença, apenas a atribuição da culpabilidade foi acertada, haja vista a reprovabilidade da conduta, uma vez que o réu conhecia a vítima e premeditou a prática delitiva, considerando, ainda, o modo consciente e agressivo de agir, demonstrando o conjunto fático que ele sabia o que estava fazendo e que se tratava de um ato censurável.
2 Modificação da valoração das circunstâncias da personalidade e do comportamento da vítima, passando a considerá-las como neutras, ensejando assim a redução da pena-base.
3 Observou-se na segunda fase da dosimetria o equívoco do magistrado a quo ao compensar as circunstâncias atenuantes e agravante. Conforme entendimento majoritário da jurisprudência pátria, em concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a menoridade prepondera sobre as demais, razão pela qual esta prevalece sobre o motivo fútil.
4 Aplicação parcial das atenuantes menoridade e confissão - por encontrar óbice o seu reconhecimento integral na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, não podendo a pena ser aquém do mínimo legal previsto em abstrato. Redução ao mínimo legal.
5 Apelo conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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