TJAL 0049449-44.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA, NOS MOLDES DO ARTIGO 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO COMANDO NO DIÁRIO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 - Sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973, o Juiz, nos moldes do art. 267, §1º, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve proceder a intimação pessoal do autor, para que em 48 (quarenta e oito) horas supra as diligências atribuídas.
02 Sendo assim, tendo sido efetivada a intimação pessoal da parte autora no caso em análise e sendo prescindível a intimação do causídico, não há razão para modificar o julgado objurgado. 03- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015). Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCÚRIA DA PARTE AUTORA, NOS MOLDES DO ARTIGO 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO COMANDO NO DIÁRIO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 - Sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973, o Juiz, nos moldes do art. 267, §1º, antes de extinguir o processo por desídia das partes, deve proceder a intimação pessoal do autor, para que em 48 (quarenta e oito) horas supra as diligências atribuídas.
02 Sendo assim, tendo sido efetivada a intimação pessoal da parte autora no caso em análise e sendo prescindível a intimação do causídico, não há razão para modificar o julgado objurgado. 03- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015). Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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