TJAL 0049871-82.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO CONDUZIDA DE FORMA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. RÉU POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO. NATUREZA DIVERSIFICADA DAS DROGAS APREENDIDAS. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NA SENTENÇA.
01 Quando às provas colacionadas aos autos demonstrarem com clareza a autoria e materialidade delitiva não é possível a absolvição por insuficiência probatória.
02 No que tange à pena-base do crime de tráfico de drogas, a mesma foi exasperada de forma razoável, uma vez que, o Magistrado sentenciante aumentou a pena acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, quantum proporcional em face da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, antecedentes e consequencias do delito.
03 O reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, se revela inviável, porquanto não preenchidos seus requisitos, notadamente a ausência de bons antecedentes.
04 De acordo com a posição do Supremo Tribunal Federal é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que presentes os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal somados a diversidade da qualidade das drogas apreendidas, não autorizando a referida substituição.
05 No que tange à fixação de regime mais brando, deve-se observar o disposto nos arts. 33, §2º a 4º e 59, ambos do CP, além da quantidade e natureza da droga.
06 - No caso dos autos, observa-se que o apelante foi preso com grande diversidade de drogas, dentre elas, maconha e crack, o que inviabiliza a fixação do regime semiaberto, de modo que, caminhou bem o Juízo de 1º grau, ao fixar o regime fechado para o cumprimento da pena.
07 Em relação ao crime de corrupção ativa, observa-se a ausência de qualquer fundamentação quanto à indicação da sua autoria e materialidade delitiva, bem como o dispositivo é omisso quanto à condenação referente e esta conduta, apenas havendo menção a este crime no momento da dosimetria da pena.
08 - Assim, tem-se que o Juízo a quo não apresentou sequer minimamente os elementos que o levou a conclusão da existência da autoria e materialidade do crime de corrupção ativa, ferindo por sua vez o Princípio da Motivação das Decisões Judiciais, que é corolário lógico da garantia constitucional do devido processo legal.
09 De acordo com a jurisprudência pátria, é possível o reconhecimento da nulidade parcial da Sentença, de acordo com o princípio da conservação dos atos processuais, em conformidade com o qual a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO CONDUZIDA DE FORMA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. RÉU POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO. NATUREZA DIVERSIFICADA DAS DROGAS APREENDIDAS. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NA SENTENÇA.
01 Quando às provas colacionadas aos autos demonstrarem com clareza a autoria e materialidade delitiva não é possível a absolvição por insuficiência probatória.
02 No que tange à pena-base do crime de tráfico de drogas, a mesma foi exasperada de forma razoável, uma vez que, o Magistrado sentenciante aumentou a pena acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, quantum proporcional em face da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, antecedentes e consequencias do delito.
03 O reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, se revela inviável, porquanto não preenchidos seus requisitos, notadamente a ausência de bons antecedentes.
04 De acordo com a posição do Supremo Tribunal Federal é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que presentes os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal somados a diversidade da qualidade das drogas apreendidas, não autorizando a referida substituição.
05 No que tange à fixação de regime mais brando, deve-se observar o disposto nos arts. 33, §2º a 4º e 59, ambos do CP, além da quantidade e natureza da droga.
06 - No caso dos autos, observa-se que o apelante foi preso com grande diversidade de drogas, dentre elas, maconha e crack, o que inviabiliza a fixação do regime semiaberto, de modo que, caminhou bem o Juízo de 1º grau, ao fixar o regime fechado para o cumprimento da pena.
07 Em relação ao crime de corrupção ativa, observa-se a ausência de qualquer fundamentação quanto à indicação da sua autoria e materialidade delitiva, bem como o dispositivo é omisso quanto à condenação referente e esta conduta, apenas havendo menção a este crime no momento da dosimetria da pena.
08 - Assim, tem-se que o Juízo a quo não apresentou sequer minimamente os elementos que o levou a conclusão da existência da autoria e materialidade do crime de corrupção ativa, ferindo por sua vez o Princípio da Motivação das Decisões Judiciais, que é corolário lógico da garantia constitucional do devido processo legal.
09 De acordo com a jurisprudência pátria, é possível o reconhecimento da nulidade parcial da Sentença, de acordo com o princípio da conservação dos atos processuais, em conformidade com o qual a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/12/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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