TJAL 0050029-40.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES. HIPOSSUFICIÊNCIA. ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há como ser acolhida a preliminar de sobrestamento do feito, eis que resta pacificado que não há exigência legal na acepção de que a apreciação do Apelo deve ser suspenso até que as decisões em sede de repercussão geral (STF) e recurso repetitivo (STJ) sejam proferidas pelos respectivos Tribunais.
2. A tese de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
3. Desnecessidade de chamamento ao processo da União e do Município de Maceió.
4. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento dos medicamentos e dos suplementos alimentares solicitados, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
5. A destinatária da presente demanda por ser pessoa idosa possui prioridade na efetivação de seus direitos subjetivos inalienáveis (vida e saúde), conforme estabelece o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003.
5.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Decisão unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES. HIPOSSUFICIÊNCIA. ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há como ser acolhida a preliminar de sobrestamento do feito, eis que resta pacificado que não há exigência legal na acepção de que a apreciação do Apelo deve ser suspenso até que as decisões em sede de repercussão geral (STF) e recurso repetitivo (STJ) sejam proferidas pelos respectivos Tribunais.
2. A tese de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
3. Desnecessidade de chamamento ao processo da União e do Município de Maceió.
4. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento dos medicamentos e dos suplementos alimentares solicitados, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
5. A destinatária da presente demanda por ser pessoa idosa possui prioridade na efetivação de seus direitos subjetivos inalienáveis (vida e saúde), conforme estabelece o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003.
5.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Data da Publicação
:
18/07/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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