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Jurisprudência


TJAL 0050078-86.2008.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO Nº 3.0872 /2011 PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - POSSE TRANQUILA - DESNECESSIDADE PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO DE AGENTES - PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO - PROCEDIMENTO PRESCINDÍVEL - EMPREGO DEMONSTRADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - MAJORAÇÃO MANTIDA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. 1. Consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 2. Acrescente-se, ainda, que, ao contrário do afirmado pelo apelante, os objetos do crime sairam da esfera de vigilância das vítima, consoante se depreende do depoimento do próprio recorrente (fl.96). 3. Resta pacificado nas Cortes Superiores de Justiça, que não se mostra necessária a perícia da arma de fogo utilizada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, haja vista que tal qualidade integra a própria natureza do artefato, lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. 4. A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. 5. A majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. (Precedentes do STF e do STJ). 6. No caso em tela, restou indubitável nos autos que o recorrente reuniu-se com dois menores a fim de cometere

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0872 /2011 PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - POSSE TRANQUILA - DESNECESSIDADE PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO DE AGENTES - PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO - PROCEDIMEN
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Edivaldo Bandeira Rios
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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