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Jurisprudência


TJAL 0050111-71.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. IDOSO. PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM FORNECER OS INSUMOS PLEITEADOS. INEXIGIBILIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA OBTER-SE O PROVIMENTO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ART. 5º, INC. XXXV DA CF. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA CONFUSÃO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRA ENTE PÚBLICO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA. NÃO OPONIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, é descabida a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor de órgão do próprio Estado, no caso, a Defensoria Pública. 2.Contudo, cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários à Defensoria Pública Estadual, por não se confundir a pessoa do ente estatal com a do ente municipal, que possui autonomia administrativa e financeira, não ocorrendo o instituto da confusão. 3.A verba dos honorários advocatícios decorrente da atuação de Defensores Públicos de Alagoas é destinada ao FUNDEPAL, e não aos defensores que já percebem remuneração para atuarem. 4.Os honorários advocatícios considerados irrisórios devem ser majorados, considerando o § 4º, do art. 20, do CPC. 5.Precedentes jurisprudenciais do STJ.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : 19/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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