TJAL 0050116-93.2011.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO E AO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR BAIXO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
1) APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ - Preliminar de Denunciação da lide O art. 77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pela recorrida. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
3) APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA O art. 20, § 4º do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art.20, § 3° do CPC.
4) Tendo por base os critérios previstos no referido dispositivo, tem-se que o valor de R$ 100,00 (cem reais), arbitrado pelo juízo a quo, mostrou-se baixo, merecendo majoração, contudo, não no patamar pretendido pelo recorrente R$ 678,00 e sim, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), valor este que vem sendo adotado por esta Câmara nestas situações (matérias repetitivas de saúde).
5) Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO E AO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR BAIXO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
1) APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ - Preliminar de Denunciação da lide O art. 77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pela recorrida. Preliminar rejeitada.
2) Mérito Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
3) APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA O art. 20, § 4º do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a, b e c do art.20, § 3° do CPC.
4) Tendo por base os critérios previstos no referido dispositivo, tem-se que o valor de R$ 100,00 (cem reais), arbitrado pelo juízo a quo, mostrou-se baixo, merecendo majoração, contudo, não no patamar pretendido pelo recorrente R$ 678,00 e sim, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), valor este que vem sendo adotado por esta Câmara nestas situações (matérias repetitivas de saúde).
5) Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Data da Publicação
:
10/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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