TJAL 0050182-78.2008.8.02.0001
ACORDÃO Nº 1.0004/2011 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO EMBARGANTE. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. PRÁTICA DE USURA CARACTERIZADA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Para tornar-se legitimado a opor embargos no curso da execução, basta ao terceiro que não figurou como parte na lide alegar direito seu violado. 2. A cognição em embargos de terceiro é bastante limitada, restrita apenas aos limites impostos pelo art. 1.054 do Código de Processo Civil. 3. A demonstração da ilicitude do contrato conduz à nulidade do título executivo. 4. In casu, não restou caracterizada a existência de um contrato de fomento mercantil, mas a prática de usura consistente no empréstimo de dinheiro a juros abusivos. 5. A empresa de factoring não está autorizada a emprestar dinheiro a juros acima do percentual legal, prática que caracteriza crime contra a economia popular. 6. Recurso conhecido provido.
Ementa
ACORDÃO Nº 1.0004/2011 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO EMBARGANTE. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. PRÁTICA DE USURA CARACTERIZADA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Para tornar-se legitimado a opor embargos no curso da execução, basta ao terceiro que não figurou como parte na lide alegar direito seu violado. 2. A cognição em embargos de terceiro é bastante limitada, restrita apenas aos limites impostos pelo art. 1.054 do Código de Processo Civil. 3. A demonstração da ilicitude do contrato conduz à nulidade do título executivo. 4. In casu, não restou caracterizada a existência de um contrato de fomento mercantil, mas a prática de usura consistente no empréstimo de dinheiro a juros abusivos. 5. A empresa de factoring não está autorizada a emprestar dinheiro a juros acima do percentual legal, prática que caracteriza crime contra a economia popular. 6. Recurso conhecido provido.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACORDÃO Nº 1.0004/2011 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO EMBARGANTE. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO NOS EMB
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão