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Jurisprudência


TJAL 0050342-06.2008.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0043 /2010 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO- APELAÇÃO CÍVEL- AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA- LICENÇA MATERNIDADE- ESTABILIDADE PROVISÓRIA - SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA DISPENSA APÓS CONFIRMAÇÃO DE GRAVIDEZ- OFENSA À PROTEÇÃO À MATERNIDADE- RECURSO PROVIDO. 1. A sentença prolatada pelo Juízo monocrático preenche os requisitos do artigo 458 do Código de Processo Civil. Esta se coaduna, ainda, com o disciplinado no artigo 459 do mesmo diploma legal, bem como com o que determina o inciso IX da Constituição Federal; 2. O pleito de reconhecimento do direito de ação não deve ser acolhido, eis que o direito subjetivo processual da Apelante vem sendo exercido em sua plenitude. No caso em comento, deve ser salientado, também, que a manifestação sobre a condição funcional da Apelante é meio imprescindível, sob a ótica do Juízo Monocrático, para o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido. Assim não há como se reconhecer que o Juízo de 1º grau adentrou no mérito da demanda, inexistindo qualquer falha processual no seu posicionamento. Portanto, não há nulidade na sentença de primeiro grau; 3. A licença maternidade encontra-se inserida no rol de direitos relacionados à discriminação no trabalho, direitos da mulher e do menor. Apesar de o artigo 7º da Constituição Federal indicar, como legitimados ao recebimento do benefício, os trabalhadores urbanos e rurais, o parágrafo 3º do artigo 39 de nossa Carta Maior determina que os servidores ocupantes de cargos públicos também possuem direito ao gozo da licença maternidade. É a matéria consolidada em nossos Tribunais Superiores, assegurando, aos ocupantes de cargos em comissão, o direito à licença maternidade e à estabilidade provisória. 4. Não se observa, no caso concreto, a ocorrência de constrangimento capaz da afetar a honra ou a dignidade da Apelante, quiça, a configuração de lesão nas esferas íntima e valorativa desta. A exoneração não ocorreu porque a Apelante estava grávida, muito menos

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0043 /2010 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO- APELAÇÃO CÍVEL- AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA- LICENÇA MATERNIDADE- ESTABILIDADE PROVISÓRIA - SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA DISPENSA APÓS CONFIRMAÇÃO DE GRAVIDEZ- OFENSA À PR
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió