TJAL 0050395-84.2008.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE DO CRIME E A AUTORIA DELITIVA. INSURGÊNCIA RECURSAL ACOLHIDA COM RELAÇÃO À EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA PELO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO OU DE QUALQUER OUTRO PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA, VISANDO A VIABILIZAR O DELITO DE TRÁFICO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. PENA DE MULTA MANTIDA, POIS FIXADA AQUÉM DO PATAMAR IDEAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MODIFICADO PARA O SEMIABERTO. ABSOLVIÇÃO, DE OFÍCIO, DO APELANTE PELO CRIME ELENCADO PELO ART. 14, DA LEI 10.826/03. NULIDADE ABSOLUTA DO ÉDITO CONDENATÓRIO, NO PONTO, OCASIONADA PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DOSIMETRIA DA PENA. JUÍZO A QUO QUE OLVIDOU A IMPOSIÇÃO DE QUALQUER REPRIMENDA AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I A versão apresentada pelo recorrente para o desenrolar dos fatos em análise, a título da pretendida absolvição, revela-se absolutamente discrepante quando confrontada com os depoimentos judiciais prestados pelos policiais condutores da prisão em flagrante do réu, que foi detido em posse de grande quantidade de drogas e dinheiro. Lastro probatório carreado aos autos que evidencia a materialidade do crime e a autoria delitiva. Impossibilidade de absolvição.
II O crime de tráfico de entorpecentes não foi perpetrado com emprego de arma de fogo ou qualquer artefato ou violência voltado à intimidação difusa ou coletiva, já que as munições foram encontradas em uma sacola no "barraco" em que o recorrente foi preso em flagrante. Assim, a exclusão da causa especial de aumento prevista pelo art. 40, IV, da Lei 11.343/06 é medida que se impõe.
III Pena privativa de liberdade redimensionada para o patamar de 05 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, "b", do CP e com base nas circunstâncias judiciais consideradas majoritariamente em favor do réu. Pena de multa mantida, pois já fixada aquém do patamar ideal.
IV - Reconhecimento, de ofício, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, da nulidade absoluta do édito no que atine à condenação do recorrente pelo crime de porte ilegal de munição de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/03), pois, não havendo realização de dosimetria da pena pelo Juízo a quo, bem como não sendo fixada qualquer reprimenda neste sentido, perfaz-se necessária a absolvição do réu, com o intuito de não incorrer em reformatio in pejus em seu desfavor.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE TRÁFICO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE DO CRIME E A AUTORIA DELITIVA. INSURGÊNCIA RECURSAL ACOLHIDA COM RELAÇÃO À EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA PELO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO OU DE QUALQUER OUTRO PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA, VISANDO A VIABILIZAR O DELITO DE TRÁFICO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. PENA DE MULTA MANTIDA, POIS FIXADA AQUÉM DO PATAMAR IDEAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MODIFICADO PARA O SEMIABERTO. ABSOLVIÇÃO, DE OFÍCIO, DO APELANTE PELO CRIME ELENCADO PELO ART. 14, DA LEI 10.826/03. NULIDADE ABSOLUTA DO ÉDITO CONDENATÓRIO, NO PONTO, OCASIONADA PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DOSIMETRIA DA PENA. JUÍZO A QUO QUE OLVIDOU A IMPOSIÇÃO DE QUALQUER REPRIMENDA AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I A versão apresentada pelo recorrente para o desenrolar dos fatos em análise, a título da pretendida absolvição, revela-se absolutamente discrepante quando confrontada com os depoimentos judiciais prestados pelos policiais condutores da prisão em flagrante do réu, que foi detido em posse de grande quantidade de drogas e dinheiro. Lastro probatório carreado aos autos que evidencia a materialidade do crime e a autoria delitiva. Impossibilidade de absolvição.
II O crime de tráfico de entorpecentes não foi perpetrado com emprego de arma de fogo ou qualquer artefato ou violência voltado à intimidação difusa ou coletiva, já que as munições foram encontradas em uma sacola no "barraco" em que o recorrente foi preso em flagrante. Assim, a exclusão da causa especial de aumento prevista pelo art. 40, IV, da Lei 11.343/06 é medida que se impõe.
III Pena privativa de liberdade redimensionada para o patamar de 05 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, "b", do CP e com base nas circunstâncias judiciais consideradas majoritariamente em favor do réu. Pena de multa mantida, pois já fixada aquém do patamar ideal.
IV - Reconhecimento, de ofício, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, da nulidade absoluta do édito no que atine à condenação do recorrente pelo crime de porte ilegal de munição de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/03), pois, não havendo realização de dosimetria da pena pelo Juízo a quo, bem como não sendo fixada qualquer reprimenda neste sentido, perfaz-se necessária a absolvição do réu, com o intuito de não incorrer em reformatio in pejus em seu desfavor.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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