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Jurisprudência


TJAL 0050545-65.2008.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADES CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. RATIFICAÇÃO DO DEPOIMENTO PRESTADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. NULIDADES SUPERADAS POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO DE DROGA. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPROCEDÊNCIAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV DA LEI 11.343/06. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCESSO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 CP. ATENUANTE MENORIDADE. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA EM SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 01 A ausência de intimação do réu para comparecer em audiência e a simples ratificação em juízo das declarações prestadas perante a autoridade policial, são nulidades relativas, que para serem reconhecidas devem demonstrar o efetivo prejuízo sofrido. 02 Consoante as provas carreadas nos autos, o crime de tráfico ficou perfeitamente demonstrado, inclusive com a confissão do réu em sede inquisitorial, de que estava vendendo drogas. 03 As provas produzidas durante o inquérito policial podem ser usadas para embasar o decreto condenatório, desde que em consonância com as produzidas perante o juízo. 04 Para a incidência da minorante prevista no art. 40, inciso IV da Lei 11343/06, deve restar demonstrada que a arma foi utilizada para a facilitação do crime de tráfico de drogas, do contrário, restará comprovado o concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. 05 - No que se refere aos antecedentes, a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, já afirmou que este só pode ser valorado quando houver condenação com trânsito em julgado. 06 - Demonstrado nos autos, que à época do fato o apelante contava com menos de 21 (vinte e um) anos, a atenuante prevista no art. 65, inciso I do Código Penal, deve ser reconhecida. 07 - Fixação do regime de pena em semiaberto, segundo os critérios do art. 33 do Código Penal, uma vez que o Supremo Tribunal Federal declarou de forma incidental a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e equiparados. 08 Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direito, em razão da ausência de seus requisitos, principalmente pelo fato da pena ter sido fixada acima de 04 (quatro) anos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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