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Jurisprudência


TJAL 0050622-69.2011.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO NA CONTRARIEDADE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO AO CRIME DE PORTE DE ARMA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Improcedente o pedido de absolvição pelo crime de tráfico de drogas, vez que, para além dos demais elementos de prova coligidos nos autos, o réu foi preso em flagrante, após denúncia (notícia crime) anônima a qual informou que a residência onde o apelante foi encontrado se destinava ao comércio de drogas, com 22 pedras de crack, prontas para serem comercializadas, junto com a importância de R$ 35, (trinta e cinco reais), o que denota a prática do referido crime. II - O conjunto probatório, que sinaliza, em juízo seguro, a guarda e o depósito da droga apreendida em poder do recorrente é suficiente a sustentar o édito condenatório que pende contra ele. Inviável, por essa razão, o atendimento do pleito absolutório. III – Da leitura dos depoimentos das testemunhas, percebe-se que os depoimentos prestados na fase inquisitorial são mais detalhados, mas não contraditórios, do que os prestados perante ao juízo, o que justifica-se pela data em que foram prestados. Os primeiros, instantes após a ocorrência do crime (26/10/2011), os segundos, há aproximadamente 10 (dez) meses do flagrante (24/08/2012). IV – Apesar do apelante ter sido denunciado também pelo crime de porte de arma de fogo, assumido sua propriedade no interrogatório, o juízo a quo foi omisso na sentença vergastada. Porém, esta corte não pode, de ofício, determinar ao primeiro grau a prolação de nova sentença, uma vez que somente a defesa recorreu. V - Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 12/03/2014
Data da Publicação : 20/03/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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