TJAL 0050778-91.2010.8.02.0001
APELAÇÃO. ARBITRARIEDADE. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. COERÇÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. SÚMULA 323 DO STF. ILEGALIDADE.
1. Com efeito, sabe-se que a apreensão de mercadorias pelo Fisco, em alguns casos, é um ato tradicionalmente descrito como medida decorrente do poder de polícia;
2. Nessa seara, percebe-se que o Estado, agindo com poder de polícia, reiteradas vezes pratica arbitrariedade, exarcerbando em seus atos, como no caso em apreço, retendo mercadorias com o fim de cobrar tributos devidos pelas empresas, evidenciando o ato coercitivo, repudiado diante do entendimento dos Tribunais Superiores;
3. A Administração, nesses casos, deveria utilizar-se da via adequada, qual seja, a da cobrança administrativa ou judicial (execução fiscal) e não optar pela prática de sanções políticas, podendo várias vezes implicar em abuso de poder, conforme se verificou no presente caso;
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. ARBITRARIEDADE. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. COERÇÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. SÚMULA 323 DO STF. ILEGALIDADE.
1. Com efeito, sabe-se que a apreensão de mercadorias pelo Fisco, em alguns casos, é um ato tradicionalmente descrito como medida decorrente do poder de polícia;
2. Nessa seara, percebe-se que o Estado, agindo com poder de polícia, reiteradas vezes pratica arbitrariedade, exarcerbando em seus atos, como no caso em apreço, retendo mercadorias com o fim de cobrar tributos devidos pelas empresas, evidenciando o ato coercitivo, repudiado diante do entendimento dos Tribunais Superiores;
3. A Administração, nesses casos, deveria utilizar-se da via adequada, qual seja, a da cobrança administrativa ou judicial (execução fiscal) e não optar pela prática de sanções políticas, podendo várias vezes implicar em abuso de poder, conforme se verificou no presente caso;
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liberação de mercadorias
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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