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Jurisprudência


TJAL 0050872-39.2010.8.02.0001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. TRATAMENTO. HOME CARE. ENFERMIDADE COBERTA PELO PLANO. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em julgamento do agravo regimental interposto, acolhimento das razões recursais para excluir do polo passivo da demanda a Aliança Administradora de Benefícios de Saúde. Juízo de retratação. 2. O beneficiário de plano de saúde entabulado entre operadora e empregador é parte legítima para discutir direito que lhe assiste decorrente do citado contrato. Afinal ele é o destinatário dos serviços e é sobre ele que recai o ônus das contraprestações. 3. Aplica-se aos contratos de plano de saúde o Código de Defesa de Consumidor. No presente caso, a beneficiária enquadra-se no conceito de consumidora e o plano de saúde, no de fornecedor de serviços. 4. A operadora de plano de saúde pode eleger as doenças cobertas pelo plano, mas não os tratamentos necessários para a cura de doença coberta pelo plano. 5. A negativa de cobertura de tratamento causou dano moral à apelada. 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 04/06/2014
Data da Publicação : 17/06/2014
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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