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Jurisprudência


TJAL 0050972-57.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE MACEIÓ-AL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE SOBRE PRINCÍPIOS DO DIREITO FINANCEIRO. AJUSTE PROMOVIDO NO MONTANTE DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando ao recorrente plenitude eficacial e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, em consonância com o preceito maior, a Lei nº. 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde); 2. A solidariedade passiva dos Entes na prestação da garantia constitucional à saúde confere ao Demandante a faculdade de pleitear, junto a quaisquer deles, a concessão dos medicamentos que necessita, o que permite a afirmação de que o Apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, descartando a necessidade de chamamento ao processo da União e do Estado de Alagoas; 3. Diante do conflito de interesses entre os direitos fundamentais e a proteção ao orçamento, deve o Poder Judiciário ponderar pela prevalência da proteção e efetivação daqueles, em virtude da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais; 4. Entende-se por adequado fixar que a cada fornecimento quadrimestral pelo Município do medicamento solicitado, se este não se der até o primeiro dia útil do mês devido, incidirá, por cada dia de atraso, multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual convém seja limitada, a cada quadrimestre, em R$2.000,00 (dois mil reais); 5. Recurso conhecido e parcialmente provido; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE MACEIÓ-AL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA INADEQUADO. ARTIGO 85 §§ 2º E 8º DO NCPC C/C ARTIGO 22 §2º DA LEI 8906/94. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Defensoria Pública Estadual pleiteia verbas sucumbenciais que considera devidas em face do Município de Maceió, ente público de esfera política diversa, o que se apresenta perfeitamente possível, permitindo a afirmação de que ora Recorrente é parte legítima para figurar na lide. Sum. 421 do STJ; 2. O Novo Código de Processo Civil estabelece um novo regramento ao cuidar dos honorários advocatícios, estabelecendo inclusive que, sendo vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o regime de honorários será o mesmo, devendo ser observado o que dispõe o artigo 85 §3º da lei processual. Contudo, tendo em vista que "in casu" é inestimável o valor da causa, devem ser aplicados, em conjunto, os parágrafos 2º e 8º do artigo 85. 3. Tendo por base os critérios previstos no referido dispositivo, tem-se que o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) arbitrado pelo juízo "a quo" se mostra inadequado, merecendo acolhimento a majoração pretendida, todavia para o patamar de R$ 400,00 (quatrocentos reais); 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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