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Jurisprudência


TJAL 0050989-98.2008.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 2-410/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A ESPECÍFICOS DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.Cumpre, a princípio, ressaltar que a omissão passível de questionamento e saneamento mediante embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação, no julgado recorrido, acerca de algum ponto relevante da demanda, não se configurando como tal, portanto, a simples ausência de menção e discussão relativa a determinados dispositivos legais - como defende o Embargante. 2. É essencial não esquecer que, dentro do princípio do livre convencimento motivado do Magistrado, a atuação deste apenas fica adstrita à devida e cabal fundamentação do posicionamento por ele adotado, diante do que lhe é permitido firmar a sua convicção a partir de quaisquer pontos suscitados nos autos, sem que, necessariamente, tenha que visitar todos as argumentações das partes envolvidas. 3. Entretanto, considerando-se a função prequestionadora destes Aclaratórios, procede-se à análise dos dispositivos legais sobre os quais o Acórdão objurgado, na visão do Embargante, teria sido omisso, concluindo-se, ao fim, pela improcedência das suas alegações ante a devida fundamentação deste na legislação e jurisprudências pátrias. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2-410/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A ESPECÍFICOS DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.Cumpre, a princípio, ressaltar que a omissão passível de questionamento e
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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