TJAL 0051016-81.2008.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DA DECISÃO SOBERANA DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS CORRENTES PROBATÓRIAS DISTINTAS. LIVRE CONVICÇÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
01 - Não há de se falar em contradição na decisão absolutória do Tribunal de Júri ante a dissonância das respostas dos jurados, que absolveram a ré/apelada, embora convencidos de que ela foi a autora dos disparos que causaram a morte da vítima , quando evidenciado que os depoimentos colhidos, tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo, não convergem totalmente, em favor da tese acusatória do apelante.
02 - Demonstrado nos autos que os jurados simplesmente encamparam a vertente probatória da defesa, tem-se por superada a alegação de julgamento contrário às provas dos autos, já que a possibilidade de absolvição pelos jurados, inclusive com base em tese não levantada pela defesa, é um corolário da incidência dos princípios constitucionais da soberania dos veredictos e da plenitude da defesa.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DA DECISÃO SOBERANA DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS CORRENTES PROBATÓRIAS DISTINTAS. LIVRE CONVICÇÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
01 - Não há de se falar em contradição na decisão absolutória do Tribunal de Júri ante a dissonância das respostas dos jurados, que absolveram a ré/apelada, embora convencidos de que ela foi a autora dos disparos que causaram a morte da vítima , quando evidenciado que os depoimentos colhidos, tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo, não convergem totalmente, em favor da tese acusatória do apelante.
02 - Demonstrado nos autos que os jurados simplesmente encamparam a vertente probatória da defesa, tem-se por superada a alegação de julgamento contrário às provas dos autos, já que a possibilidade de absolvição pelos jurados, inclusive com base em tese não levantada pela defesa, é um corolário da incidência dos princípios constitucionais da soberania dos veredictos e da plenitude da defesa.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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