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Jurisprudência


TJAL 0051238-44.2011.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMAMENTO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONDUTA COMPROVADA POR DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. REFORMULAÇÃO DAS DOSIMETRIAS DAS REPRIMENDAS DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. PENAS DE MULTA MANTIDAS, VISTO QUE FIXADAS AQUÉM DO PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não demonstrada particular relevância da prova pericial para o caso concreto, sabe-se que a elaboração de laudo técnico é desnecessária para aferição da potencialidade lesiva do armamento utilizado no crime de roubo, bem como sua apreensão, inclusive porque, no caso concreto, a existência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I do CP está comprovada por meio de depoimento da vítima e de testemunhas. Precedentes do STJ. II - Penas privativas de liberdade redimensionadas, de acordo com os ditames legais. Reprimendas de multa mantidas, visto que fixadas aquém do patamar adequado. III - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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