TJAL 0051420-83.1958.8.02.0002
ACÓRDÃO N º 1.1056 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR MEIO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. Em que pese o Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (COJAL) classificar o período de suspensão das atividades judiciárias durante os festejos juninos como sendo um feriado forense, é de se concluir que tal lapso, na verdade, caracteriza-se como recesso forense, pois se feriado fosse, de fato, não se restringiria ao Judiciário, mas, sim, se estenderia às demais atividades públicas e particulares; 2. O entendimento doutrinário e jurisprudencial se dá no sentido de que, após a Emenda Constitucional nº 45/04 - que extinguiu as férias forenses - a preleção do artigo 179 do Código de Processo Civil se faz aplicável, por analogia, aos períodos de recessos forenses, de modo que nestes permanecem suspensos os prazos processuais; 3. A liquidez da Cédula de Crédito Industrial é fato inconteste diante da previsão literal neste sentido contida no artigo 10 do Decreto-Lei nº 413/69, que regulamenta a matéria; 4. Igualmente inafastável é a força executiva da Cédula de Crédito Industrial, conclusão obtida, também, a partir do artigo 10 do Decreto-Lei nº 413/69, vez que não há como dissociar o caráter executivo de um título legalmente reconhecido como líquido, certo e exigível. Ademais, a utilização do processo executivo como meio de cobrança de valores constantes de cédulas de crédito industriais é habitual, não se observando, na jurisprudência pátria, qualquer reproche ao uso de tal procedimento com esta finalidade; 5. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1056 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR MEIO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. Em que pese o Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (COJAL) classificar o período de suspensão das atividades judiciárias durante os festejos juninos como sendo um feriado forense, é de se concluir que tal lapso, na verdade, caracteriza-se como recesso forense, pois se feriado fosse, de fato, não se restringiria ao Judiciário, mas, sim, se estenderia às demais atividades públicas e particulares; 2. O entendimento doutrinário e jurisprudencial se dá no sentido de que, após a Emenda Constitucional nº 45/04 - que extinguiu as férias forenses - a preleção do artigo 179 do Código de Processo Civil se faz aplicável, por analogia, aos períodos de recessos forenses, de modo que nestes permanecem suspensos os prazos processuais; 3. A liquidez da Cédula de Crédito Industrial é fato inconteste diante da previsão literal neste sentido contida no artigo 10 do Decreto-Lei nº 413/69, que regulamenta a matéria; 4. Igualmente inafastável é a força executiva da Cédula de Crédito Industrial, conclusão obtida, também, a partir do artigo 10 do Decreto-Lei nº 413/69, vez que não há como dissociar o caráter executivo de um título legalmente reconhecido como líquido, certo e exigível. Ademais, a utilização do processo executivo como meio de cobrança de valores constantes de cédulas de crédito industriais é habitual, não se observando, na jurisprudência pátria, qualquer reproche ao uso de tal procedimento com esta finalidade; 5. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1056 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Industrial
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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