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Jurisprudência


TJAL 0051522-52.2011.8.02.0001

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO PRESENTE NOS AUTOS. SENTENÇA LASTREADA EM ELEMENTOS COLHIDOS TANTO NA FASE JUDICIAL COMO NA INQUISITORIAL. TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE. PENA APLICADA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. 01 - A edição de uma Sentença condenatória pressupõe a existência de material probatório suficiente para tanto, seja em relação à materialidade do delito, como também quanto à autoria, cuja presença autoriza o acolhimento da pretensão punitiva do Estado, havendo a única ressalva de que tal prova seja produzida sob o crivo do contraditório. 02 – Embora a apelante tenha negado a prática delitiva, a verdade é que as provas documentais e testemunhais convergem na conclusão de ser ela o autora do delito imputado. 03 - Não é possível a transação penal, porquanto o crime não é de menor potencial ofensivo, além de que já decorreu o momento adequado para sua proposta. 04 - Inviável a modificação do regime de pena aplicado pelo Magistrado quando esse atendeu ao que prescreve o art. 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 11/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Extorsão
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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