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Jurisprudência


TJAL 0051563-58.2007.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0879 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SERVIDORES PÚBLICOS. FÉRIAS NÃO GOZADAS. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. O STJ pacificou o entendimento de que a Justiça estadual é competente para processar e julgar causas em que se discute a incidência do imposto de renda sobre valores pagos a servidores estaduais a título de férias e licença-prêmio não-gozadas; 2. O não usufruto das férias a que fazem jus os servidores não depende da comprovação da necessidade de serviço, porquanto tal situação estabelece uma presunção em favor do empregado, visto que, acaso a Administração não necessitasse do serviço do funcionário, deveria colocá-lo em férias ao invés de anuir à sua iniciativa de trabalhar. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de demonstração dos motivos que levaram os Apelados a não desfrutarem de seus benefícios; 3. É indevido o recolhimento do imposto de renda sobre valores relativos a abonos e férias não gozadas, ante o caráter indenizatório destes. Precedentes desta Corte e do STJ; 4. Apelo conhecido. Dar-se-lhe parcial provimento.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0879 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SERVIDORES PÚBLICOS. FÉRIAS NÃO GOZADAS. VERBA IN
Classe/Assunto : Apelação / IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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