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Jurisprudência


TJAL 0051755-49.2011.8.02.0001

Ementa
RECURSO CRIME. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO ACUSATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DAS QUALIFICADORAS TRAZIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. NÃO VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LASTRO INDICIÁRIO MÍNIMO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA ACERTADO. MEIO DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM. PLAUSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A inserção de novas qualificadoras após as alegações finais não viola os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que o artigo 383 do Código de Processo Penal autoriza ao juiz, sem modificar a descrição dos fatos, dar-lhe definição jurídica diversa na sentença de pronúncia. II – Impossível a inclusão da qualificadora referente ao recurso que impossibilita defesa da vítima, porquanto dissociada dos elementos probatórios contidos nos autos. III - Existência de indícios mínimos para a apreciação da segunda qualificadora (meio que resulte perigo comum) pelo Tribunal Popular. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/07/2014
Data da Publicação : 24/07/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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