TJAL 0051759-86.2011.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE APLICADA AO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO COMPATÍVEL COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO DE DOIS ADOLESCENTES NA PRÁTICA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS A INDICAR A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO QUE O ESTABELECIDO NO ARTIGO 33, CP. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO E FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 387, CPP EM CONJUNTO COM A RESOLUÇÃO Nº 116, CNJ E COM A SÚMULA 716, STF. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS TEMPORAL E SUBJETIVOS. IMEDIATA REMESSA DA GUIA PROVISÓRIA DE RECOLHIMENTO CARCERÁRIO AO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Vê-se que o magistrado sentenciante, quando da aplicação da pena-base, à vista de uma circunstância judicial desfavorável, aumentou a pena - que legalmente se posiciona entre os limites mínimo e máximo de 05 (cinco) e 15 (quinze) anos -, em 01 (um) ano e 03 (três) meses, quantitativo esse de acordo com as balizas da razoabilidade.
Pena-base inalterada.
II - As circunstâncias do caso concreto justificam o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. É que, em se tratando de crimes de Tráfico, a Lei de drogas prescreve que a aplicação de reprimenda deve sempre estar atenta aos comandos inseridos em seu artigo 42.
O legislador entendeu que, para o combate eficiente de delitos dessa natureza, a quantidade da droga apreendida é importante elemento probatório a justificar tanto a aplicação de pena mais severa compreendendo, nesse mister, a dosagem da pena-base e a aplicação das causas especiais de diminuição -, quanto a aplicação de regime de cumprimento mais severo. A utilização do artigo 42 da lei de drogas, em todos esses momentos, não configura, de modo algum, bis in idem.
Repita-se, por que pertinente, que o apelante foi preso em flagrante com 81(oitenta e uma) pedras de Crack, uma pedra maior da mesma droga, além dos demais objetos descritos no auto de apresentação e apreensão de fls. 16. Lado outro, importante frisar que o apelante se utilizava de dois adolescentes para o ilegal comércio de drogas.
III A expedição de guia de recolhimento provisória, em obediência à Resolução nº 116, do CNJ, bem assim à súmula 716, da Suprema Corte, prejudica o pedido de detração formalizado pela Defesa.
Se, pelo tempo de prisão cautelar, o apelante acredita fazer jus à progressão de regime, também deve atender satisfatoriamente aos demais requisitos exigidos pela Lei de Execuções Penais. Lado outro, o processo criminal de conhecimento não contempla as documentações necessárias para tal análise, justamente por que, em se tratando de processo de execução da pena, que pode ocorrer, no termos da súmula 716, STF, antes do trânsito em julgado da condenação, é no juízo competente que tal medida deve ser analisada e, se for o caso, concedida. Remessa imediata da guia de recolhimento provisória ao juízo de execuções penais para que promova a análise de cabimento de progressão de regime pelo recorrente.
IV - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE APLICADA AO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO COMPATÍVEL COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO DE DOIS ADOLESCENTES NA PRÁTICA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS A INDICAR A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO QUE O ESTABELECIDO NO ARTIGO 33, CP. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO E FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 387, CPP EM CONJUNTO COM A RESOLUÇÃO Nº 116, CNJ E COM A SÚMULA 716, STF. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS TEMPORAL E SUBJETIVOS. IMEDIATA REMESSA DA GUIA PROVISÓRIA DE RECOLHIMENTO CARCERÁRIO AO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Vê-se que o magistrado sentenciante, quando da aplicação da pena-base, à vista de uma circunstância judicial desfavorável, aumentou a pena - que legalmente se posiciona entre os limites mínimo e máximo de 05 (cinco) e 15 (quinze) anos -, em 01 (um) ano e 03 (três) meses, quantitativo esse de acordo com as balizas da razoabilidade.
Pena-base inalterada.
II - As circunstâncias do caso concreto justificam o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. É que, em se tratando de crimes de Tráfico, a Lei de drogas prescreve que a aplicação de reprimenda deve sempre estar atenta aos comandos inseridos em seu artigo 42.
O legislador entendeu que, para o combate eficiente de delitos dessa natureza, a quantidade da droga apreendida é importante elemento probatório a justificar tanto a aplicação de pena mais severa compreendendo, nesse mister, a dosagem da pena-base e a aplicação das causas especiais de diminuição -, quanto a aplicação de regime de cumprimento mais severo. A utilização do artigo 42 da lei de drogas, em todos esses momentos, não configura, de modo algum, bis in idem.
Repita-se, por que pertinente, que o apelante foi preso em flagrante com 81(oitenta e uma) pedras de Crack, uma pedra maior da mesma droga, além dos demais objetos descritos no auto de apresentação e apreensão de fls. 16. Lado outro, importante frisar que o apelante se utilizava de dois adolescentes para o ilegal comércio de drogas.
III A expedição de guia de recolhimento provisória, em obediência à Resolução nº 116, do CNJ, bem assim à súmula 716, da Suprema Corte, prejudica o pedido de detração formalizado pela Defesa.
Se, pelo tempo de prisão cautelar, o apelante acredita fazer jus à progressão de regime, também deve atender satisfatoriamente aos demais requisitos exigidos pela Lei de Execuções Penais. Lado outro, o processo criminal de conhecimento não contempla as documentações necessárias para tal análise, justamente por que, em se tratando de processo de execução da pena, que pode ocorrer, no termos da súmula 716, STF, antes do trânsito em julgado da condenação, é no juízo competente que tal medida deve ser analisada e, se for o caso, concedida. Remessa imediata da guia de recolhimento provisória ao juízo de execuções penais para que promova a análise de cabimento de progressão de regime pelo recorrente.
IV - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Data da Publicação
:
31/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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