TJAL 0052051-76.2008.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. FAMÍLIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADO COM ALIMENTOS E PARTILHA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ALIMENTAR. MARCO INICIAL E MARCO FINAL DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. FGTS. COMUNICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
01 A Constituição Federal de 1988 inovou ao reconhecer, em seu artigo 226, §3º, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
02 Embora os alimentos devido pelo cônjuge ou companheiro se alicercem no dever de mútua assistência, que se prolonga para além de sua dissolução, é fundamental que haja fundada necessidade de quem os pleiteia, que, por motivos alheios a sua vontade, não possui condições de se manter por suas próprias expensas.
03 - Segundo o art. 1.723 do Código Civil, "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
04 - Os bens adquiridos por um ou por ambos os companheiros na constância da união estável são considerados fruto do esforço e da colaboração comum e devem ser partilhados como no regime da comunhão parcial de bens, conforme disposto no artigo 5º da Lei nº 9.278/1996, e no artigo 1.725 do Código Civil.
05- Nessa intelecção de ideias, em que pese o FGTS ter sido utilizado para adquirir um imóvel após a dissolução da união, observa-se que, mesmo tal verba tendo seu nascedouro anterior ao início da relação, deve ser partilhada considerando o período da união estável.
SENTENÇA ANULADA E PLEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. FAMÍLIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADO COM ALIMENTOS E PARTILHA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ALIMENTAR. MARCO INICIAL E MARCO FINAL DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. FGTS. COMUNICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
01 A Constituição Federal de 1988 inovou ao reconhecer, em seu artigo 226, §3º, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
02 Embora os alimentos devido pelo cônjuge ou companheiro se alicercem no dever de mútua assistência, que se prolonga para além de sua dissolução, é fundamental que haja fundada necessidade de quem os pleiteia, que, por motivos alheios a sua vontade, não possui condições de se manter por suas próprias expensas.
03 - Segundo o art. 1.723 do Código Civil, "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
04 - Os bens adquiridos por um ou por ambos os companheiros na constância da união estável são considerados fruto do esforço e da colaboração comum e devem ser partilhados como no regime da comunhão parcial de bens, conforme disposto no artigo 5º da Lei nº 9.278/1996, e no artigo 1.725 do Código Civil.
05- Nessa intelecção de ideias, em que pese o FGTS ter sido utilizado para adquirir um imóvel após a dissolução da união, observa-se que, mesmo tal verba tendo seu nascedouro anterior ao início da relação, deve ser partilhada considerando o período da união estável.
SENTENÇA ANULADA E PLEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Família
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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