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Jurisprudência


TJAL 0052075-02.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. A.R. DEVOLVIDO PELOS CORREIOS. NÚMERO DE RESIDÊNCIA NÃO ENCONTRADO. CERTIDÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI INTIMADA. INFORMAÇÃO CONTESTADO PELO ENTE PÚBLICO. JUNTADA DE BOLETIM DE CADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO – BCI. OUTRO ENDEREÇO PARA COBRANÇA. DOCUMENTO NÃO APRECIADO. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS II, III E § 1º DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA. 01 – Não poderá o Juízo a quo extinguir o processo, sem antes citar o executado nos outros endereços apresentados nos autos, uma vez que tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, ou ainda que frustrada tal pretensão a Fazenda Pública poderia requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo, conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal. 03 – Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. 04 – A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para o pronunciamento do Juiz Singular acerca do novo endereço encontrado no processo, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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