TJAL 0052185-98.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS IMPOSTOS. TEMPLOS RELIGIOSOS. ART. 150, VI, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO DE OFICIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE SÓLIDO RESIDUAL. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO INDICA O ENDEREÇO DO EXECUTADO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ART. 284 DO CPC. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PRAZO DILATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1.Reconhecimento de Ofício. Matéria de ordem pública . As Constituições Federal e Estadual vedam os entes da Federação instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços uns dos outros.
2. Dessa forma, não pode o Município realizar exação do IPTU sobre o imóvel de autarquia estadual, em virtude da imunidade tributária recíproca.
3. Para o regular processamento do feito, necessário se faz a indicação do endereço do executado.
4. Ocorrendo omissão na indicação do endereço, deve o Magistrado intimar a parte exequente, para que no prazo estabelecido pelo então art. 284 do CPC/73, apresente emenda à petição inicial, suprindo os vicios existentes.
5. Contudo, o prazo estabelecido pelo art. 284 do CPC/73 possui natureza dilatória, podendo ser alterado por convenção das partes, ou por determinação do juiz.
6. Tratando-se de atividade discricionária do juiz o deferimento ou não da prorrogação do prazo, este não se encontra obrigado a deferir novo período para que a parte emende a petição inicial, mormente quando não apresenta novos fundamentos para tal pleito.
7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS IMPOSTOS. TEMPLOS RELIGIOSOS. ART. 150, VI, b, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO DE OFICIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE SÓLIDO RESIDUAL. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO INDICA O ENDEREÇO DO EXECUTADO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ART. 284 DO CPC. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PRAZO DILATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1.Reconhecimento de Ofício. Matéria de ordem pública . As Constituições Federal e Estadual vedam os entes da Federação instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços uns dos outros.
2. Dessa forma, não pode o Município realizar exação do IPTU sobre o imóvel de autarquia estadual, em virtude da imunidade tributária recíproca.
3. Para o regular processamento do feito, necessário se faz a indicação do endereço do executado.
4. Ocorrendo omissão na indicação do endereço, deve o Magistrado intimar a parte exequente, para que no prazo estabelecido pelo então art. 284 do CPC/73, apresente emenda à petição inicial, suprindo os vicios existentes.
5. Contudo, o prazo estabelecido pelo art. 284 do CPC/73 possui natureza dilatória, podendo ser alterado por convenção das partes, ou por determinação do juiz.
6. Tratando-se de atividade discricionária do juiz o deferimento ou não da prorrogação do prazo, este não se encontra obrigado a deferir novo período para que a parte emende a petição inicial, mormente quando não apresenta novos fundamentos para tal pleito.
7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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