TJAL 0052348-83.2008.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.805 /2010 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO RECORRENTE. TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO PARA JULGAR EXTINTO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Nos moldes do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando em ambas as ações houver identidade de partes, causa de pedir e pedido; 2. Consoante relatado pela Embratel-Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, à fl. 4, tramita, na 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, uma Ação Anulatória, ajuizada por ela, com o fito de ver anulada a multa administrativa que deu origem ao título executado na Ação de Execução Fiscal; 3. Verifica-se, desse modo, que, in casu, há litispendência entre a Ação Anulatória nº 001.02.006521-4 e os Embargos à Execução nº 001.08.052348-0, que deu origem a esta Apelação Cível, já que possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido (anulação da multa administrativa); 4. Ademais, a Egrégia Corte já se posicionou no sentido de que há litispendência entre a Ação Anulatória e os Embargos à Execução quando este tenha por objeto o mesmo pedido formulado naquela (REsp 1040781/PR); 5. A vedação imposta pelo ordenamento jurídico ao instituto da litispendência, tem por escopo coibir a proliferação de ações idênticas, e, consequentemente, julgamentos conflitantes que venham causar a instabilidade na prestação jurisdicional oferecida pelo Estado; 6. A litispendência é matéria de ordem pública, cujo apontamento pode e se deve dar de ofício; 7. Recurso conhecido. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 267, V, do Código de Processo Civil).
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.805 /2010 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO RECORRENTE. TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO PARA JULGAR EXTINTO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Nos moldes do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando em ambas as ações houver identidade de partes, causa de pedir e pedido; 2. Consoante relatado pela Embratel-Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, à fl. 4, tramita, na 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, uma Ação Anulatória, ajuizada por ela, com o fito de ver anulada a multa administrativa que deu origem ao título executado na Ação de Execução Fiscal; 3. Verifica-se, desse modo, que, in casu, há litispendência entre a Ação Anulatória nº 001.02.006521-4 e os Embargos à Execução nº 001.08.052348-0, que deu origem a esta Apelação Cível, já que possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido (anulação da multa administrativa); 4. Ademais, a Egrégia Corte já se posicionou no sentido de que há litispendência entre a Ação Anulatória e os Embargos à Execução quando este tenha por objeto o mesmo pedido formulado naquela (REsp 1040781/PR); 5. A vedação imposta pelo ordenamento jurídico ao instituto da litispendência, tem por escopo coibir a proliferação de ações idênticas, e, consequentemente, julgamentos conflitantes que venham causar a instabilidade na prestação jurisdicional oferecida pelo Estado; 6. A litispendência é matéria de ordem pública, cujo apontamento pode e se deve dar de ofício; 7. Recurso conhecido. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 267, V, do Código de Processo Civil).
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.805 /2010 PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO RECORRENTE. TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JULGA
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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