TJAL 0052398-12.2008.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 3.0236/2011 APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQÜILA DA RES FURTIVA. Consoante o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, o crime de roubo se consuma no momento, ainda que breve, em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante grave violência ou ameaça, não se mostrando necessário que haja posse tranqüila, fora da vigilância da vítima. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. POTENCIALIDADE LESIVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. O fundamento da majorante do emprego de arma consiste no aumento do poder de intimidação exercido pelo autor, diminuindo, por conseguinte, a capacidade de reação da vítima, razão pela qual desnecessária até mesmo a sua apreensão. PENA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. Pena-base fixada dois anos acima do mínimo legal pela presença de vetores negativos do art.59 do CP. Pena privativa de liberdade mantida, a ser cumprida em regime inicial fechado, conforme a sentença. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 3.0236/2011 APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQÜILA DA RES FURTIVA. Consoante o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, o crime de roubo se consuma no momento, ainda que breve, em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante grave violência ou ameaça, não se mostrando necessário que haja posse tranqüila, fora da vigilância da vítima. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. POTENCIALIDADE LESIVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. O fundamento da majorante do emprego de arma consiste no aumento do poder de intimidação exercido pelo autor, diminuindo, por conseguinte, a capacidade de reação da vítima, razão pela qual desnecessária até mesmo a sua apreensão. PENA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. Pena-base fixada dois anos acima do mínimo legal pela presença de vetores negativos do art.59 do CP. Pena privativa de liberdade mantida, a ser cumprida em regime inicial fechado, conforme a sentença. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 3.0236/2011 APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQÜILA DA RES FURTIVA. Consoante o entendimento predominante no Superior Tribu
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Carlos Malta Marques
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão