TJAL 0052423-25.2008.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1854 /2012 PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. NÃO PAGAMENTO DE PARTE DAS PARCELAS AVENÇADAS. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.Cumpre dizer que a teoria do adimplemento vem sendo aplicada pela Corte Superior e Tribunais Pátrios, e, embora não esteja formalmente prevista no Código Civil de 2002, se impõe com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação do abuso de direito e do enriquecimento sem causa; 2. Não há norma que discipline a quantidade de parcela, ou percentual a ser adimplida para o emprego da mencionada teoria, todavia deve o julgador ser guiado pelo postulado da razoabilidade, a fim de evitar a utilização desse instrumento, que visa a estabelecer a equidade da relação contratual, a contra-senso; 3. No caso em tela, o Agravado adimpliu 70% (setenta por cento) do débito, o que legitima a aplicação da teoria do adimplemento substancial, afigurando-se inconcebível, um desapossamento que se mostra extremo e incabível, não devendo, para isso, data venia, o Judiciário colaborar. 4. Precedentes do STJ; 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1854 /2012 PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. NÃO PAGAMENTO DE PARTE DAS PARCELAS AVENÇADAS. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.Cumpre dizer que a teoria do adimplemento vem sendo aplicada pela Corte Superior e Tribunais Pátrios, e, embora não esteja formalmente prevista no Código Civil de 2002, se impõe com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação do abuso de direito e do enriquecimento sem causa; 2. Não há norma que discipline a quantidade de parcela, ou percentual a ser adimplida para o emprego da mencionada teoria, todavia deve o julgador ser guiado pelo postulado da razoabilidade, a fim de evitar a utilização desse instrumento, que visa a estabelecer a equidade da relação contratual, a contra-senso; 3. No caso em tela, o Agravado adimpliu 70% (setenta por cento) do débito, o que legitima a aplicação da teoria do adimplemento substancial, afigurando-se inconcebível, um desapossamento que se mostra extremo e incabível, não devendo, para isso, data venia, o Judiciário colaborar. 4. Precedentes do STJ; 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1854 /2012 PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. NÃO PAGAMENTO DE PARTE DAS PARCELAS AVENÇADAS. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHEC
Classe/Assunto
:
Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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